TJMA Estado e Município devem oferecer materiais para reabilitar pessoas ostomizadas



Têm direito aos materiais pacientes de São Luís que estão cadastrados na Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa com  Deficiência (CASPD/SEMUS).


Por Helena Barbosa
     

Por ordem judicial, o Município de São Luís deve manter, de forma regular, contínua e sem interrupções, o fornecimento de materiais para reabilitação pulmonar e proteção do estoma a pacientes ostomizados respiratórios.

Já o Estado do Maranhão deverá, em 90 dias, formalizar e adotar fluxo de oferta contínua de materiais respiratórios aos pacientes residentes nos municípios do interior, por meio de distribuição direta ou por meio do Planejamento Regional Integrado (PRI) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MA).

Conforme a decisão judicial, devem ser fornecidos 30 unidades de filtros cassete HME; 30 unidades de adesivos de fixação periestoma; 30 unidades de lenços protetores/removedores cutâneos periestoma e duas unidades anuais de protetor de estoma para banho, além de cânulas de silicone.

Para ter direito aos materiais, pacientes deverão morar em São Luís e estar cadastrados na Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD/SEMUS).

FALTA DE ASSISTÊNCIA

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), respondeu à ação ajuizada pelo Ministério Público (MP) com base em representação feita pela Associação de Câncer de Boca e Garganta (ACBG Brasil), que noticiou a falta de assistência a pacientes que fizeram a cirurgia de retirada de laringe e traqueia.

A ação denunciou a falta de fornecimento regular e suficiente de materiais indispensáveis, tais como filtros permutadores de calor e umidade (HME), adesivos
periestoma, cânulas traqueais de silicone, protetores de banho e laringes eletrônicas - indispensáveis à sua reabilitação da fala e da respiração.

Na ação, o MP sustentou que as pessoas submetidas à retirada da laringe ou traqueia sofrem mutilação física com perda da voz e alteração permanente da fisiologia respiratória, e são consideradas pessoas com deficiência física e ostomizadas pelo Decreto Federal nº 3.298/1999 e da Lei Federal nº
13.146/2015.

GRAVES RISCOS

A falta dos materiais expõe os pacientes a graves riscos infecciosos respiratórios e impede sua reabilitação vocal e convívio social, representando afronta aos direitos garantidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080/1990 e na Portaria nº 400/2009 do Ministério da Saúde.

Na sentença, o juiz garantiu que a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 18, garante atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis do SUS, prevendo a oferta necessária de serviços de habilitação e reabilitação, além da entrega de próteses, órteses, materiais e tecnologias
assistivas que permitam autonomia e qualidade de vida.

Essa proteção encontra reforço também nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, afirmou Douglas Martins.

Assessoria de Comunicação
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PROCESSO: 0841692-84.2023.8.10.0001

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