por AR —
O Distrito Federal deverá
indenizar um homem que sofreu lesão em razão de excesso em abordagem policial.
Ao manter a condenação, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o ato foi ilícito e gera
responsabilização do Estado.
Conta o autor que estava em um
bar, localizado na Cidade Estrutural, quando três policiais chegaram ao local.
Relata que um dos agentes jogou spray de pimenta e pediu que todos saíssem para
que fossem revistados. O autor afirma que, ao sair, foi golpeado,
sofreu uma queda, e foi agredido por um dos policiais. Diz que foi
socorrido e encaminhado para o Hospital de Base, onde foi submetido a cirurgia
e colocado em coma induzido. Defende que houve excesso de poder na abordagem e
pede para ser indenizado pelos danos sofridos.
Decisão da 3ª Vara da Fazenda
Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais. O Distrito
Federal recorreu da sentença com o argumento de que não há provas de que houve
comportamento abusivo dos policiais. Diz ainda que o autor não soube informar
se a lesão ocorreu em razão da queda ou de um golpe. Alega que a ação policial
ocorreu dentro da legalidade e sem excesso.
Ao analisar o recurso, a Turma
observou os depoimentos das testemunhas e dos policiais atestam as afirmações
do autor. Além disso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor foi
internado com traumatismo cranioencefálico grave, após a abordagem
policial, e ficou internado durante dias. “Observa-se, portanto, estar
demonstrado o excesso na abordagem policial, que afasta o estrito cumprimento
do dever legal e o exercício regular de direito e caracteriza conduta imputável
ao Estado”, afirmou.
Para a Turma, estão presentes os
pressupostos da responsabilidade
civil e o autor deve ser indenizado pelos danos sofridos. “Ressalte-se
ser inconteste o sofrimento do apelado-autor pela agressão desmotivada
e inesperada em seu momento de lazer, que o colocou em situação de
grave risco de saúde e vida e lhe gerou sequelas permanentes, com evidente
violação aos seus direitos da personalidade”, pontuou.
Dessa forma, a Turma manteve a
sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$
20 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0736980-16.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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