A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é de dez anos o prazo
prescricional para cobrar judicialmente prejuízos decorrentes da gestão de
ex-presidente de associação. Segundo o colegiado, na ausência de prazo legal
específico para a cobrança, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.
Como consequência, a turma
afastou a aplicação do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII, alínea "b", do
Código Civil, por considerar que o prazo é destinado a ações contra
administradores ou fiscais de sociedades empresárias por violação da lei ou do
estatuto.
"As associações,
diferentemente das sociedades empresárias, não possuem finalidade econômica nem
estrutura societária baseada em participação no capital social ou distribuição
de resultados. Em razão disso, a disciplina própria das sociedades não se
projeta, de forma automática, sobre as associações, sobretudo quando se trata
de regra de prescrição, cuja interpretação deve ser restritiva", afirmou o
relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma decidiu que prazo
para cobrança judicial de prejuízos causados por ex-dirigentes de associação é
de dez anos.
O entendimento foi adotado no
julgamento de recurso especial que resultou no afastamento da prescrição de uma
ação de cobrança ajuizada contra o ex-presidente de uma associação civil sem
fins lucrativos. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação,
ajuizada em 2014 pela associação para cobrar do ex-presidente valores relativos
a divergências identificadas nos lançamentos contábeis dos exercícios de 2008,
2009 e 2010.
Ao aplicar o prazo trienal, o
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que associações e sociedades
devem receber tratamento jurídico uniforme nesse aspecto, apesar das diferenças
quanto à finalidade lucrativa.
Regimes jurídicos de
associações e sociedades empresárias são distintos
Em seu voto, Villas Bôas Cueva
observou que a legislação civil estabelece regimes jurídicos distintos para
associações e sociedades empresárias. Conforme explicado, as associações se
estruturam em torno de objetivos comuns de natureza não econômica, voltados a
interesses coletivos ou institucionais, sem partilha de resultados financeiros
entre os associados. Já as sociedades empresárias exercem, de forma
profissional, atividade econômica organizada com o objetivo de gerar lucro, com
participação dos sócios no capital social e nos resultados.
De acordo com o relator, essa
diferença quanto à finalidade econômica, à participação patrimonial e à
natureza dos vínculos entre os integrantes afasta a aplicação automática das regras
societárias às associações civis.
O ministro ressaltou que o artigo
206, parágrafo 3º, VII, alínea "b", do Código Civil fixa o prazo
prescricional para ações de ressarcimento contra administradores ou fiscais de
sociedades por violação da lei ou do estatuto, com início vinculado à
apresentação do balanço aos sócios ou à assembleia geral. Segundo ele, esse
dispositivo não se aplica ao caso das associações, pois é voltado a
administradores de sociedades e ao contexto do balanço empresarial, não alcançando
a pretensão de ressarcimento de uma associação por atos de seu presidente.
"Portanto, tratando-se de
pretensão de ressarcimento fundada em atos irregulares praticados por dirigente
de associação civil, no exercício de suas funções, e, ausente regra específica
aplicável às associações, impõe-se a incidência do prazo prescricional geral
decenal previsto no artigo 205 do Código Civil", concluiu Villas Bôas
Cueva.
Com a aplicação do prazo
prescricional decenal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao
primeiro grau para prosseguimento do processo.
Leia o acórdão no REsp 2.266.225.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2266225

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