TST Declaração de advogado em audiência não justifica indenização

 


Para 3ª Turma, afirmações feitas em discussão sobre prova estavam relacionadas ao exercício do direito de defesa 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização de um atendente de clínica médica que se sentiu ofendido por declarações feitas pelo advogado da empresa na audiência de instrução. Para o colegiado, as afirmações estão relacionadas ao direito de defesa e não ultrapassam os limites da atuação profissional

Advogado questionou depoimento de processo anterior 

O atendente apresentou uma ação trabalhista anterior contra a empresa e prestou depoimento na condição de parte. Na segunda ação, seu advogado tentou utilizar esse depoimento como prova, mas a defesa da empresa se opôs. Para explicar a recusa, afirmou que o atendente e uma testemunha obtiveram “mentido descaradamente” na audiência anterior. Também argumentou que, como ela havia prestado depoimento na condição de parte, não estaria sujeita ao crime de falso testemunho. 

Para o atendente, essas barreiras ultrapassaram os limites do direito de defesa e prejudicaram sua imagem. A empresa, por sua vez, sustentou que o advogado apenas havia exercido o direito de defesa ao questionar a utilização da prova e que não pretendia difamá-la, até porque ela nem esteve presente em audiência. 

O TRT entendeu que advogado estava exercendo direito de defesa 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que as declarações foram feitas numa discussão sobre a utilização de prova de outro processo e tinham como objetivo justificar a oposição da empresa ao seu aproveitamento, sem intenção difamatória. Para o TRT, considerar afirmações ilícitas feitas nesse contexto poderiam limitar a atuação dos advogados, que ficariam impedidos de questionar a veracidade das informações apresentadas durante um processo. 

O atendente então recorreu ao TST.

Turma não negociação excessiva na atuação do advogado 

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, de acordo com o artigo 139 do Código Penal, a difamação exige a intenção de atingir a honra e a recompensa de alguém. No caso, segundo ele, as afirmações foram feitas em audiência de instrução e julgamento e estavam relacionadas a uma discussão específica sobre uma prova, dentro da estratégia de defesa da empresa. 

O ministro também recomendou que o juiz responsável pela audiência não registrasse nenhum excesso nem anunciasse o advogado em razão da linguagem utilizada. 

(Diretor Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-AIRR-292-65.2016.5.12.0001

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