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Petições e diligências sem citação efetiva ou constrição patrimonial útil não interrompem, segundo a decisão noticiada, o curso da prescrição intercorrente.
A publicação informa que a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, reconheceu a prescrição intercorrente no processo nº 5003138-88.2025.4.03.0000 e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. O colegiado teria reformado decisão anterior para adequá-la à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.Conforme o relato, a Fazenda Nacional tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em agosto de 2017. Após o período de suspensão automática de um ano, teria começado a fluir o prazo prescricional quinquenal, concluído em agosto de 2023. Pedidos posteriores de penhora, avaliação e redirecionamento, quando devolvidos sem cumprimento ou sem resultado prático, não foram considerados suficientes para paralisar a contagem do prazo.
A matéria também registra a distinção feita pelo tribunal em relação à Súmula 106 do STJ, que protege o credor contra demora imputável exclusivamente ao Judiciário na citação inicial. Para o colegiado, essa proteção não se confunde com a paralisação de execução já formada por falta de localização de patrimônio. A publicação menciona ainda o Tema 1.229 do STJ para afirmar que, nessa hipótese de extinção por prescrição intercorrente, não haveria condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Fonte: https://rotadajurisprudencia.com.br
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