Decisão da 10ª Câmara de
Direito Público.
A
10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz
Fabio Mendes Ferreira, e concedeu a uma enfermeira o direito a um adicional de
insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades desempenhadas durante a
pandemia do coronavírus.
No entendimento dos
julgadores, a decisão encontra respaldo na própria Lei Complementar Municipal
nº 126/03, que garante que a exposição do servidor a agentes biológicos confere
o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, a depender do agente
biológico, com grau devido a ser aferido segundo a regulamentação do Ministério
do Trabalho. Tal dispositivo prevê o grau máximo de insalubridade para
“trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados”.
Para a relatora do
acórdão, desembargadora Teresa Ramos Marques, não há que se falar em
contradição na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não
na pandemia, uma vez que “a duração do período de pandemia é definida pelas
autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de propagação do
vírus define o grau de risco da atividade dos profissionais de saúde”.
Ainda segundo o acórdão,
ficou estabelecido que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser
aplicado entre março de 2020, que marcou o início da pandemia, e abril de 2022,
quando foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS nº 913, que
determinou o encerramento do período emergencial. Nos demais meses, ficou
mantido o grau de insalubridade em grau médio (20%).
Completaram a turma
julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão
foi unânime.
Apelação
nº 1011786-04.2021.8.26.0482
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