Multa diária em caso de
descumprimento.
A 29ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que bar de Botucatu reduza
ruídos emitidos, respeitando os limites de lei municipal de 55 decibéis durante
o dia e 50 decibéis à noite. Em caso de descumprimento, haverá multa diária de
R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil. O colegiado manteve indenização, fixada em 1º
Grau, de R$ 7.590 para cada um dos autores, referente aos danos morais
sofridos.
Segundo os autos, o casal relatou
que o estabelecimento realiza eventos com música (ao vivo e mecânica)
excessivamente alta, causando transtornos e perturbação do sossego. Após
tentativas infrutíferas de solucionar o problema, os moradores registraram
boletins de ocorrência e procuraram a Guarda Municipal e a Prefeitura.
Na decisão, o relator do recurso,
desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou não haver dúvida de que, ao
atingir os níveis de 89,6 dB (com reprodução de show ao vivo com a porta e o
teto fechados) e 96,0 dB (com reprodução de show ao vivo com a porta e o teto
abertos), o estabelecimento extrapolou, consideravelmente, os níveis de emissão
de ruído permitidos. O magistrado também salientou que, embora o bar esteja
localizado em zona mista, cujo limite de decibéis é maior, um artigo da lei
municipal traz previsão específica para que determinadas atividades comerciais,
entre elas “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas,
com entretenimento”, respeitem o teto de 55 dB no período diurno e vespertino e
de 50 dB no período noturno.
Por fim, Neto Barbosa Ferreira
destacou ser razoável a aplicação da teoria do “desvio produtivo do
consumidor”, que estabelece a possibilidade de indenização por danos morais nos
casos em que o fornecedor extrapola tempo razoável para a resolução de
problemas ocasionados, a despeito das inúmeras tentativas e solicitações
realizadas pelo consumidor. “Os documentos demonstram que a poluição sonora
produzida pelo réu obrigou os autores a desperdiçarem grande parte do seu tempo
na tentativa de ver seu problema resolvido, com a lavratura de diversos
boletins de ocorrência, registros de atendimento perante a Guarda Municipal de
Botucatu e apresentação de denúncia junto à Prefeitura Municipal de Botucatu,
não lhes restando outra opção que não a de se socorrer do Poder Judiciário”,
concluiu.
Participaram do julgamento os
magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins. A votação foi
unânime.
Apelação nº 1001365-92.2024.8.26.0079
Comunicação Social TJSP – AV
(texto) /Banco de imagens (foto)
TJSP

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