por CS —
A 5ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que
morador de Apart-Hotel em Taguatinga remova banheira instalada em seu
apartamento. De acordo com o condomínio, o equipamento coloca em risco
a edificação.
No processo, o condomínio
informou que haveria risco grave de desabamento e possíveis danos a
todo o residencial ou demais moradores que ali vivem. Assim, solicitou
a restauração do imóvel ao seu status anterior, com a remoção da benfeitoria,
sob pena de multa diária. Argumenta que a convenção condominial veda,
expressamente, quaisquer reformas dessa magnitude e que o morador foi
notificado diversas vezes para apresentar documentos que afastassem os riscos
da instalação, mas não o fez.
Ao analisar, o Desembargador
relator registrou que o autor juntou, entre outros documentos, parecer de
arquiteto sobre instalação de banheira e ofurô, que informa que a “instalação
de banheiras/spas/jacuzzis/ofurôs e afins nas unidades habitacionais
individuais de qualquer apartamento do Condomínio Taguá Life Center é proibida,
pois a estrutura dos edifícios não foi dimensionada para suportar tal
carga extra, proporcionada não só pelos materiais e equipamentos dos itens
supracitados, quanto pelo peso da água que é inerente à sua
utilização”.
O laudo aponta, ainda, que a
proibição vale para instalação na área interna e nas varandas das unidades
habitacionais, pois a carga extra pode comprometer a segurança estrutural do(s)
edifício(s). A vedação também consta na convenção condominial e no
Regimento Interno do Condomínio.
“Não foram juntadas provas por
parte do agravado [morador] no sentido de que a instalação seria capaz de
garantir a segurança desejada ao coletivo e nem que tal obra tivesse sido
autorizada pelo condomínio. Assim, se não há prova em sentido contrário,
prevalecem as normas condominiais restritivas para que haja compatibilização
dos direitos individuais e coletivos dos condôminos, sobretudo quando há parecer
técnico indicando riscos concretos nos casos de descumprimento de tais
normas, como é o caso dos autos, onde parecer de arquiteto apontou
expressamente que eventual carga extra poderia comprometer a segurança
estrutural dos edifícios”, avaliou o magistrado.
Segundo o julgador, a convenção
de condomínio e o regimento interno são documentos que buscam justamente compatibilizar
o exercício dos direitos individuais dos condôminos e, ao mesmo tempo, a
segurança coletiva. Dessa forma, não são consideradas abusivas as cláusulas
que limitam os exercícios dos direitos individuais a fim de que seja
resguardada a estrutura do empreendimento, especialmente porque acidentes
envolvendo desabamento (parcial ou total) de edificações tendem a ser graves,
envolvendo inclusive perda de vidas humanas.
Assim, o colegiado confirmou a
liminar, para determinar a imediata remoção do equipamento, no
prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0737418-90.2022.8.07.0000
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT

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