por BEA —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Suhai Seguradora
S.A. a indenizar dois consumidores após negar cobertura de
seguro veicular. Com a decisão, foram mantidas as condenações
ao pagamento de R$ 9.231,37 à primeira autora e de R$ 3.960,00 ao segundo autor. O colegiado entendeu que a
seguradora não informou de forma clara uma cláusula que limitava a indenização
aos casos de perda total do veículo.
Segundo o processo, os
autores contrataram um seguro para o veículo e, após um sinistro, tiveram o
pedido de indenização negado. A seguradora alegou que o contrato previa
cobertura
apenas quando os danos atingissem pelo menos 75% do valor do automóvel, condição que não foi verificada no caso. Em
1ª instância, a empresa foi condenada a ressarcir os prejuízos materiais sofridos pelos consumidores. Inconformada, recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, a Turma
Recursal concluiu que a apólice não apresentava de forma clara a
limitação de cobertura invocada pela seguradora.
Segundo os julgadores, cláusulas que restringem direitos do consumidor devem ser redigidas de maneira ostensiva e inequívoca, para garantir que o contratante tenha pleno conhecimento de seu conteúdo no momento da contratação.
O colegiado observou ainda
que a empresa não comprovou ter prestado informações adequadas
sobre a cláusula limitativa. Para os magistrados, não basta alegar que
a informação constava das condições gerais do seguro ou do manual do segurado, sendo necessária a demonstração de que o consumidor teve efetiva ciência da restrição. A Turma também ressaltou que o dever de informação é responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não podendo ser atribuído exclusivamente ao corretor de seguros.
Quanto aos prejuízos materiais,
os julgadores destacaram que um
dos autores utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo e que a demora na autorização dos reparos pela seguradora impediu o uso do automóvel como fonte de renda. Por esse motivo, a Turma manteve integralmente a sentença.
A decisão foi unânime.
Acesse o
PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0725094-42.2025.8.07.0007
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