O ministro Antonio Carlos
Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampliou a medida protetiva de
urgência concedida a uma mulher em contexto de crime contra a dignidade sexual
para evitar que ela tenha de continuar se afastando do trabalho toda vez que o
suposto agressor, seu superior hierárquico, comparecer ao local.
Segundo o ministro, a proteção
legal não pode funcionar de maneira a obrigar a própria vítima a restringir
suas atividades profissionais para não se encontrar com o investigado.
A medida original determinava que
o acusado mantivesse distância mínima de 100 metros da vítima e não
estabelecesse qualquer tipo de contato com ela, que trabalha na mesma instituição.
Devido à dinâmica profissional, porém, ele ia com certa frequência ao local de
trabalho da mulher, o que fazia com que a própria vítima precisasse se afastar
de suas atividades, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A situação
se repetia em reuniões, solenidades e outros eventos dos quais ambos, em razão
de seus cargos, devessem participar.
Restrição acabava por ter
efeitos sobre a rotina da vítima
Para Antonio Carlos Ferreira,
estava havendo uma distorção da medida protetiva, pois a restrição imposta ao
investigado acabava produzindo efeitos concretos sobre a rotina da pessoa que
deveria ser protegida.
"É a requerente que, para
manter a distância do investigado, se afasta de suas funções presenciais ou
atividades institucionais, acarretando sua revitimização e fortalecendo os
estereótipos de gênero ainda presentes em nossa sociedade, inclusive no Sistema
de Justiça", declarou.
Diante disso, o ministro ampliou
a proteção para proibir o investigado de comparecer ao local de trabalho da vítima.
A restrição também alcança reuniões, solenidades, atos oficiais e demais
eventos institucionais dos quais ela participe em razão de seu cargo.
Perspectiva de gênero orienta
análise da efetividade da medida
Ao fundamentar a decisão, o
ministro destacou que a violência contra a mulher deve ser examinada sob a
perspectiva de gênero. Ele tomou como referências a Recomendação 128/2022 e
a Resolução 492/2023,
ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao
direito brasileiro pelo Decreto
1.973/1996. A decisão também menciona a Lei
Maria da Penha ao tratar das diferentes formas de violência contra a
mulher.
Antonio Carlos Ferreira citou
ainda precedente da Corte Especial do STJ no qual se afirmou que a violência de
gênero é um dos meios pelos quais se perpetuam assimetrias de poder e papéis
estereotipados e que, por essa razão, na busca por uma sociedade mais justa, o
Poder Judiciário deve adotar a perspectiva
de gênero na interpretação do direito.
Outro fundamento da decisão diz
respeito à finalidade das medidas protetivas de urgência, tratadas pela
doutrina como sendo destinadas à proteção de direitos fundamentais e
à prevenção da continuidade da violência e das situações que a
favoreçam.
Medida protetiva permanece
enquanto durar a situação de perigo
Reportando-se ao entendimento da
Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos
recursos repetitivos, o ministro lembrou que essas medidas têm natureza de
tutela inibitória, ou seja, destinam-se à proteção da vítima e "devem
permanecer enquanto durar a situação de perigo", independentemente da
existência de um processo judicial ou mesmo de inquérito ou boletim
de ocorrência sobre o caso.
A decisão de Antonio Carlos
Ferreira também se apoia no artigo
350-A do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz, diante
de indícios da prática de crime, proibir o suspeito de frequentar determinados
lugares, bem como de se aproximar ou ter contato com a vítima, para preservar
sua integridade física e psicológica. A norma estabelece que essas providências
não impedem a adoção de outras medidas previstas na legislação quando a
segurança da vítima ou as circunstâncias do caso o exigirem.
A ampliação determinada pelo
relator não tem prazo previamente fixado. Segundo a decisão, ela poderá ser
reavaliada a pedido dos envolvidos ou caso haja mudança da situação que levou à
sua concessão.
Em razão do foro por
prerrogativa de função, a acusação de crime conta a dignidade sexual é objeto
de um procedimento investigativo que corre sob supervisão do STJ.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Leia também: Medidas
protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas sem prazo determinado
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Saiba o significado de termos
publicados nesta notícia:
1.
1º termo - Repetitivos: Recurso repetitivo
é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão
jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo
tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.
2.
2º termo - Inquérito: Inquérito (sigla Inq
no STJ) é o procedimento investigativo para apurar a ocorrência de um crime e
identificar o seu autor.
3.
3º termo - Foro privilegiado: O foro por
prerrogativa de função, conhecido popularmente como foro privilegiado, é a
regra que determina que as ações penais contra certas autoridades sejam
processadas e julgadas originariamente nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais
Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal
Federal, conforme o caso.

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