STJ Impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos seus rendimentos
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo
Civil (CPC), não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos.
Assim, o colegiado reconheceu a possibilidade de penhora parcial desses bens,
desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
Durante um cumprimento de
sentença, o réu teve seu imóvel rural penhorado. Ele pediu o reconhecimento da
impenhorabilidade, alegando que se tratava de pequena propriedade rural, com
área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo núcleo familiar, e que era
o principal meio de subsistência da família. O juízo reconheceu a proteção do
imóvel, mas determinou a penhora de 30% dos rendimentos decorrentes de contrato
de arrendamento da propriedade rural.
O Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) manteve a decisão por entender que a medida atingia apenas parte dos
rendimentos, sem comprometer o mínimo existencial. Além disso, apontou que o
réu não comprovou que a penhora da parcela colocaria em risco a sobrevivência
digna da entidade familiar nem que o arrendamento seria sua única fonte de
renda.
Impenhorabilidade dos rendimentos
não é automática
No recurso ao STJ, o devedor
sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode se
restringir ao imóvel em si, devendo se estender aos seus frutos e rendimentos,
caso contrário a norma perderia sua finalidade e a proteção ficaria sem efeito.
Argumentou ainda que a penhora inviabilizaria sua subsistência, violando os
princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural,
prevista para débitos decorrentes da atividade produtiva, aplica-se
exclusivamente ao imóvel. Nesse sentido, lembrou que a Terceira Turma já firmou
o entendimento de que os frutos e rendimentos provenientes da pequena
propriedade rural não são automaticamente impenhoráveis, pois não há previsão
legal que estenda desse modo a proteção.
Ao contrário, a ministra destacou
que o artigo 834 do CPC admite a penhora dos frutos de bem impenhorável, mas
reconheceu que "essa regra deve ser ponderada à luz das exceções
protetivas do mínimo existencial, especialmente quando a produção agrícola
constitui a remuneração do pequeno produtor rural".
Ganhos do pequeno produtor se
equiparam a verbas salariais
Nancy Andrighi salientou que a
produção rural representa a remuneração do trabalho autônomo do pequeno
produtor, que assume os riscos da atividade e é remunerado pelo resultado do
seu esforço. Por essa razão, enfatizou que seus ganhos, provenientes dessa
produção, podem ser abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833,
inciso IV, do CPC, que trata de salários e outras verbas de caráter alimentar.
Por outro lado, a relatora
observou que o STJ admite a relativização da impenhorabilidade dessas verbas
salariais, permitindo o bloqueio de parte da remuneração do devedor para a
satisfação do crédito não alimentar, desde que preservada sua subsistência e a
de sua família. Para ela, "a mesma lógica deve ser aplicada quando se
considera que a produção agrícola é a remuneração do produtor rural".
Leia o acórdão no REsp 2.268.054.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s):
REsp 2268054
Comentários
Postar um comentário