A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade,
manter decisão que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta
bancária da ex-esposa de um devedor. O colegiado reafirmou o entendimento de
que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade
solidária pelas dívidas do outro cônjuge.
TJ-SC reafirmou que o regime de comunhão parcial não implica
em responsabilidade por dívida do cônjuge
No caso, um posto de combustíveis buscava executar dívida
contraída em 2023, durante o casamento do executado. A tentativa de penhora
visava a conta bancária de sua ex-mulher, com o argumento de que os frutos da
sociedade conjugal beneficiaram ambos e, portanto, a obrigação deveria recair
sobre o patrimônio comum do casal.
O colegiado, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter
sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o
bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de
execução.
Segundo o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira,
não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de
terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título
executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da
comunhão parcial de bens.
O voto destacou ainda que o regime adotado pelo casal não
torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as
obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que
não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida
foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração
ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens
pertencentes ao cônjuge do executado”.
A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de
valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo
devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio — o que não
foi demonstrado nos autos.
“In casu, embora a parte agravante alegue
que as dívidas foram contraídas durante a constância do casamento, firmado sob
o regime da comunhão parcial de bens, a então esposa não figura como demandada
nos autos do cumprimento de sentença originário”, escreveu o relator. Com
informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5083697-48.2024.8.24.0000

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