A 2ª Vara Cível da
Comarca de Natal julgou uma ação favorável a um homem que vendeu um
carro e uma central multimídia e não recebeu o valor total acordado entre as
partes. De acordo com a sentença da juíza Sulamita Bezerra, o valor combinado pelo
carro foi de R$ 15 mil, e a central multimídia foi vendida por R$ 750,00.
Entretanto, o autor da ação recebeu apenas R$ 2.475,00.
De acordo com os autos, em
dezembro de 2015, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda de um
carro modelo Ford Focus 2005 com um dos réus.A compra teria sido parcelada em
30 vezes de R$ 500,00. A quantia deveria ser depositada na conta bancária do
autor todo dia dez de cada mês, totalizando um valor de R$ 15 mil.
Entretanto, o réu pagou somente a
entrada no valor de R$ 500,00, três parcelas, no valor de R$ 500,00 cada uma, e
realizou dois depósitos de R$ 200,00, totalizandoe R$ 2.400,00, bem abaixo do
acordado. Além disso, o autor da ação também afirmou que vendeu uma central
multimídia por R$ 750,00, que deveria ser paga em 30 parcelas de R$ 25,00
juntamente com as mensalidades do veículo. O réu, novamente, pagou apenas três
parcelas referente ao item, totalizando o valor de R$ 75,00.
Boletim de ocorrência
registrado
Ainda de acordo com o processo,
um dos réus registrou um boletim de ocorrência em maio de 2017, relatando que
um homem pediu o carro para realizar consertos, porém, não retornou com o
veículo e falou que não sabia onde o automóvel estava. Entretanto, ainda em
maio daquele ano, o autor da ação recebeu uma ligação do Departamento Estadual
de Trânsito do RN (Detran) sendo informado que um outro homem havia comprado o
veículo.
O autor da ação, por sua vez,
informou que não sabia da procedência da compra, tendo em vista que havia
vendido o veículo ao primeiro réu citado. Além disso, ao fazer uma pesquisa no
Facebook, o autor da ação constatou que realmente havia queixa de roubo do
veículo em uma página da rede social. O autor também observou que a pessoa que
havia compartilhado a informação sobre o roubo era o segundo réu que,
supostamente, teria comprado o veículo.
Também consta nos autos que o
atual estado do carro apresenta avarias referentes à pintura, kit gás,
amortecedor, tapeçarias dos bancos traseiro e do porta-malas, macaco e chave de
rodas. O autor ainda alega que fez acordo com o primeiro réu e não é
responsável pelas infrações cometidas após a entrega do veículo.
Análise judicial e decisão
A magistrada responsável pelo
caso destacou que, em relação ao contrato original de compra e venda do bem
consta a cláusula de reserva de domínio. Além disso, a juíza também observou
que aos débitos tributários e as multas geradas perante ao Detran, a responsabilidade
deve ser atribuída aos dois réus durante o período que estavam em posse do
veículo.
“Conforme pacificado pela
jurisprudência, a transferência da posse afasta a responsabilidade do vendedor
pelos encargos incidentes após a tradição, sob pena de enriquecimento sem causa
dos compradores de fato. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade dos
débitos incidentes nesse interregno em relação ao autor”, escreveu a
magistrada.
Com isso, a juíza julgou os
pedidos de maneira parcialmente procedente e declarou a rescisão do contrato de
compra e venda do veículo. Além disso, declarou a inexigibilidade ao autor em
relação aos atos administrativos, multas de trânsito, taxas de licenciamento e
demais tributos ou encargos estaduais incidentes sobre o veículo.
O primeiro réu foi condenado ao
pagamento de R$ 675,00 por danos morais em relação à central multimídia que não
foi paga. Além disso, ambos os réus foram condenados, de maneira solidária, a
pagar indenização na quantia de R$ 9.500,00 devido às avarias causadas no
carro. O saldo remanescente em relação à dívida não paga deverá ser paga e
corrigida monetariamente pelo índice oficial do TJRN.
TJRN

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