TJSP IPTU Redirecionamento da execução fiscal a sócios exige comprovação de dissolução irregular, decide TJ-SP

 


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento 2108182-75.2025.8.26.0000, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar a exclusão de sócios do polo passivo de uma execução fiscal movida pela Fazenda Municipal. O colegiado reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido o redirecionamento da cobrança de Imposto Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2013 a 2017, contra as pessoas físicas ue compõem o quadro societário de uma indústria de produtos lácteos. O entendimento firmado pela turma julgadora considerou que a insuficiência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não constitui, isoladamente, fundamento jurídico apto a autorizar a responsabilização pessoal dos gestores, conforme os requisitos estabelecidos pela legislação tributária nacional e pela jurisprudência dos tribunais superiores.

No plano processual, o tribunal enfrentou a controvérsia acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para o redirecionamento da execução fiscal. O acórdão estabeleceu que a responsabilidade tributária por substituição, fundamentada no artigo 135 do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica distinta da desconsideração prevista no artigo 50 do Código Civil. Fundamentou-se que as execuções fiscais são regidas por rito próprio definido na Lei 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais, de modo que a aplicação do Código de Processo Civil ocorre apenas de forma subsidiária. O relator destacou que o redirecionamento da execução para o sócio gerente prescinde do incidente processual específico do direito comum, amparando-se no Enunciado 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e no Enunciado 6 do Fórum de Execuções Fiscais da 2ª Região.

Quanto ao mérito do redirecionamento, a decisão técnica sublinhou que a inclusão dos sócios no polo passivo exige a comprovação efetiva de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme a literalidade do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. No caso analisado, observou-se que a citação da empresa devedora ocorreu regularmente no endereço de sua sede oficial, o que afasta a presunção de encerramento irregular das atividades. O tribunal pontuou que a mera tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros ou bens móveis não autoriza a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula estabelece a presunção de dissolução irregular apenas quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese que não restou configurada nos autos processuais apresentados.

A fundamentação do acórdão também explorou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inadimplência tributária, por si só, não gera a responsabilidade solidária ou subsidiária dos diretores e gerentes. O julgado citou precedentes que reforçam a necessidade de a Fazenda Pública demonstrar o dolo ou a violação legal específica para romper a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Na ausência de prova documental que atestasse a prática de atos ilícitos na gestão da indústria de laticínios, a câmara julgadora entendeu que a decisão de primeira instância carecia de suporte fático e jurídico. Foi ressaltado que a responsabilidade tributária pessoal é medida excepcional e não pode ser utilizada como instrumento automático para suprir a ausência de patrimônio da devedora principal nas demandas de cobrança de IPTU.

Além disso, o tribunal analisou a eficácia das certidões emitidas por oficiais de justiça, registrando que a falta de localização de bens livres e desembaraçados não se confunde com a ocultação patrimonial ou com a inexistência da sociedade empresária. O acórdão frisou que, enquanto a empresa mantiver seu registro ativo e for localizável em seu domicílio fiscal declarado, não subsiste o requisito para o redirecionamento pautado na teoria da dissolução presumida. O colegiado indicou que a manutenção dos sócios no polo passivo sem a demonstração dos requisitos do Código Tributário Nacional configuraria uma extensão indevida da obrigação tributária para terceiros que não figuram como sujeitos passivos originários da exação fiscal municipal incidentes sobre a propriedade imobiliária urbana.

Em relação à estrutura normativa do julgamento, os magistrados aplicaram a regra de especialidade da Lei 6.830/80 para afastar as nulidades processuais arguidas pelos recorrentes no que tange ao rito do Código de Processo Civil. Contudo, ao analisar a matéria de fundo, deram prevalência à proteção da personalidade jurídica ante a ausência de provas de infração estatutária. A decisão ressalvou que a exclusão dos sócios neste momento processual não impede uma eventual reinclusão futura, desde que o ente público municipal consiga colacionar aos autos elementos probatórios que demonstrem concretamente a ocorrência de alguma das hipóteses de responsabilidade pessoal elencadas na norma tributária. O acórdão concluiu que o ônus da prova quanto à configuração do excesso de poder ou da dissolução irregular recai sobre a Fazenda Pública Municipal nas ações de execução fiscal de natureza imobiliária.

O provimento parcial assegurou que a execução prossiga apenas contra a pessoa jurídica, garantindo o devido processo legal e a estrita observância ao princípio da tipicidade das sanções e responsabilidades no Direito Tributário. A fundamentação encerrou-se reiterando a impossibilidade de redirecionamento imediato sem o preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Agravo de Instrumento nº 2108182-75.2025.8.26.0000
Data da publicação da decisão: 18/08/2026

 

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