TJSP IPTU Redirecionamento da execução fiscal a sócios exige comprovação de dissolução irregular, decide TJ-SP
A 14ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento
2108182-75.2025.8.26.0000, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso para determinar a exclusão de sócios do polo passivo de uma execução
fiscal movida pela Fazenda Municipal. O colegiado reformou a decisão de
primeiro grau que havia deferido o redirecionamento da cobrança de Imposto
Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2013 a 2017, contra as pessoas
físicas ue compõem o quadro societário de uma indústria de produtos lácteos. O
entendimento firmado pela turma julgadora considerou que a insuficiência de
bens penhoráveis da pessoa jurídica não constitui, isoladamente, fundamento
jurídico apto a autorizar a responsabilização pessoal dos gestores, conforme os
requisitos estabelecidos pela legislação tributária nacional e pela
jurisprudência dos tribunais superiores.
No plano processual, o tribunal
enfrentou a controvérsia acerca da necessidade de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do
Código de Processo Civil, para o redirecionamento da execução fiscal. O acórdão
estabeleceu que a responsabilidade tributária por substituição, fundamentada no
artigo 135 do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica distinta da
desconsideração prevista no artigo 50 do Código Civil. Fundamentou-se que as
execuções fiscais são regidas por rito próprio definido na Lei 6.830/80, a Lei
de Execuções Fiscais, de modo que a aplicação do Código de Processo Civil
ocorre apenas de forma subsidiária. O relator destacou que o redirecionamento
da execução para o sócio gerente prescinde do incidente processual específico
do direito comum, amparando-se no Enunciado 53 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados e no Enunciado 6 do Fórum de Execuções Fiscais
da 2ª Região.
Quanto ao mérito do
redirecionamento, a decisão técnica sublinhou que a inclusão dos sócios no polo
passivo exige a comprovação efetiva de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme a literalidade do
artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. No caso analisado,
observou-se que a citação da empresa devedora ocorreu regularmente no endereço
de sua sede oficial, o que afasta a presunção de encerramento irregular das
atividades. O tribunal pontuou que a mera tentativa frustrada de penhora de
ativos financeiros ou bens móveis não autoriza a aplicação da Súmula 435 do Superior
Tribunal de Justiça. A referida súmula estabelece a presunção de dissolução
irregular apenas quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem
comunicação aos órgãos competentes, hipótese que não restou configurada nos
autos processuais apresentados.
A fundamentação do acórdão também
explorou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a inadimplência tributária, por si só, não gera a
responsabilidade solidária ou subsidiária dos diretores e gerentes. O julgado
citou precedentes que reforçam a necessidade de a Fazenda Pública demonstrar o
dolo ou a violação legal específica para romper a autonomia patrimonial da
pessoa jurídica. Na ausência de prova documental que atestasse a prática de
atos ilícitos na gestão da indústria de laticínios, a câmara julgadora entendeu
que a decisão de primeira instância carecia de suporte fático e jurídico. Foi
ressaltado que a responsabilidade tributária pessoal é medida excepcional e não
pode ser utilizada como instrumento automático para suprir a ausência de
patrimônio da devedora principal nas demandas de cobrança de IPTU.
Além disso, o tribunal analisou a
eficácia das certidões emitidas por oficiais de justiça, registrando que a
falta de localização de bens livres e desembaraçados não se confunde com a
ocultação patrimonial ou com a inexistência da sociedade empresária. O acórdão
frisou que, enquanto a empresa mantiver seu registro ativo e for localizável em
seu domicílio fiscal declarado, não subsiste o requisito para o redirecionamento
pautado na teoria da dissolução presumida. O colegiado indicou que a manutenção
dos sócios no polo passivo sem a demonstração dos requisitos do Código
Tributário Nacional configuraria uma extensão indevida da obrigação tributária
para terceiros que não figuram como sujeitos passivos originários da exação
fiscal municipal incidentes sobre a propriedade imobiliária urbana.
Em relação à estrutura normativa
do julgamento, os magistrados aplicaram a regra de especialidade da Lei
6.830/80 para afastar as nulidades processuais arguidas pelos recorrentes no
que tange ao rito do Código de Processo Civil. Contudo, ao analisar a matéria
de fundo, deram prevalência à proteção da personalidade jurídica ante a
ausência de provas de infração estatutária. A decisão ressalvou que a exclusão
dos sócios neste momento processual não impede uma eventual reinclusão futura,
desde que o ente público municipal consiga colacionar aos autos elementos
probatórios que demonstrem concretamente a ocorrência de alguma das hipóteses
de responsabilidade pessoal elencadas na norma tributária. O acórdão concluiu
que o ônus da prova quanto à configuração do excesso de poder ou da dissolução
irregular recai sobre a Fazenda Pública Municipal nas ações de execução fiscal
de natureza imobiliária.
O provimento parcial assegurou
que a execução prossiga apenas contra a pessoa jurídica, garantindo o devido
processo legal e a estrita observância ao princípio da tipicidade das sanções e
responsabilidades no Direito Tributário. A fundamentação encerrou-se reiterando
a impossibilidade de redirecionamento imediato sem o preenchimento dos
pressupostos contidos no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência –
APET
Referência: Agravo de Instrumento nº 2108182-75.2025.8.26.0000
Data da publicação da decisão: 18/08/2026

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