Decisão destaca que bem ainda
submetido a arrolamento não pode ser vendido sem observância das regras do
processo sucessório
A 1ª Vara da comarca de Araquari
declarou nulo o compromisso de compra e venda firmado entre uma empresa do ramo
imobiliário e parte dos herdeiros de um imóvel pertencente a um espólio. A
magistrada concluiu que a negociação envolveu a totalidade do bem sem a participação
de todos os sucessores, sem autorização do juízo responsável pelo arrolamento
judicial e sem observância da forma legal exigida para esse tipo de negócio
jurídico.
A ação foi proposta por uma
mulher que afirmou integrar a cadeia sucessória dos proprietários originais do
imóvel. Conforme os autos, o terreno, localizado em Araquari, possui área de
4.249,78 metros quadrados e integra o patrimônio de um espólio discutido em
arrolamento judicial que tramita na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville. A
autora alegou que alguns herdeiros firmaram compromisso de compra e venda da
área total com uma empresa, sem autorização judicial e sem a concordância de
todos os sucessores.
Em defesa, a empresa sustentou
ter agido de boa-fé. Informou que iniciou as negociações com quatro herdeiros,
acreditando que eles representavam todos os sucessores, e que somente depois
teve conhecimento da existência de outros descendentes. Afirmou ainda que
buscou regularizar a situação junto aos demais herdeiros, mas não houve acordo
com a autora.
A magistrada reconheceu que a
autora poderia questionar a negociação, por também integrar a sucessão. Na
decisão, explicou que, enquanto a partilha não é concluída, nenhum herdeiro é
dono exclusivo de um imóvel específico pertencente ao espólio. Por isso, parte
dos sucessores não poderia vender a totalidade do bem sem a participação dos
demais herdeiros e sem autorização judicial.
A decisão considerou que a
própria narrativa apresentada pela empresa demonstrou que a negociação inicial
ocorreu apenas com parte dos herdeiros. Para a magistrada, por atuar no ramo
imobiliário, a empresa deveria ter adotado as cautelas necessárias para
verificar a situação sucessória do imóvel e a existência de autorização
judicial antes de realizar a aquisição da totalidade do bem.
A juíza concluiu ainda que a
alegação de boa-fé não é suficiente para validar a negociação, pois a ausência
de autorização judicial e a falta de participação de todos os sucessores
impedem a transferência da integralidade do imóvel pertencente ao espólio. A
decisão destacou que eventual alienação futura poderá ocorrer, desde que
observadas as exigências legais, com participação dos interessados e
fiscalização do juízo do arrolamento.
Com esse entendimento, a
magistrada julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do compromisso
de compra e venda, reconhecer a ineficácia dos atos decorrentes da negociação
em relação à autora e ao espólio e determinar que eventual venda do imóvel seja
submetida ao juízo responsável pelo arrolamento judicial. (Processo n.
5003296-83.2020.8.24.0103).
Conteúdo: Diretoria de
Comunicação/DCOM
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