TJMG manteve decisão que
rescindiu contrato e impôs indenização por danos morais
Resumo em linguagem
simples
- Consumidor que teve obra de construção de
piscina interrompida deve ser ressarcido e indenizado por danos morais
- Empresa não foi encontrada e acabou sendo
notificada por edital, seguindo entendimento do STJ
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 –
Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação
de uma construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um
cliente após abandonar a construção de uma piscina residencial em Ituiutaba, no
Pontal do Triângulo Mineiro. A decisão também confirmou a rescisão do contrato
por culpa exclusiva da empresa e a devolução de R$ 9.176 pagos pelo
consumidor, além da anulação dos cheques referentes às parcelas futuras.
Segundo o processo, em 2011, o
consumidor contratou a empresa para construir uma piscina em sua residência e
realizou o pagamento da entrada e de parcelas subsequentes. Os recibos de
quitação foram assinados pelo representante da construtora no verso do
contrato.
No entanto, a empresa interrompeu
a obra antes da conclusão, deixando a piscina inacabada. Após tentar resolver a
situação por meio de notificação extrajudicial, sem sucesso, o cliente ajuizou
ação pedindo rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, inexigibilidade
dos cheques emitidos e indenização por danos morais.
O 1º Núcleo de Justiça
4.0 – Cível Privado do TJMG manteve a condenação de uma construtora a indenizar
cliente após abandonar a construção de uma piscina (Crédito: Envato Elements /
Google Gemini / Imagem ilustrativa)
A empresa não foi localizada nos
endereços cadastrados para ser citada pessoalmente. Por isso, sua defesa passou
a ser exercida pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), na condição de
curadora especial.
Em 1ª Instância, a Comarca de
Ituiutaba julgou procedentes os pedidos do autor, rescindindo o contrato,
determinando a restituição de R$ 9.176, declarando a nulidade dos cheques
pendentes e fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.
A defesa da construtora recorreu,
alegando nulidade da citação por edital e possibilidade de mais tentativas de
localização da empresa. Também sustentou que não existiam provas suficientes
dos pagamentos realizados pelo consumidor e defendeu que o caso configurava
apenas descumprimento contratual, sem gerar dano moral. Subsidiariamente, pediu
a redução do valor da indenização.
Diligências
Ao analisar o recurso, o relator,
juiz de 2º Grau José Maurício Cantarino Villela, rejeitou a alegação de
nulidade da citação.
Segundo o magistrado, o juízo de
origem realizou diversas diligências para localizar a empresa e, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.338, não é necessário esgotar todos os meios
extrajudiciais disponíveis antes da citação por edital.
O relator também destacou que a
relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e que os recibos assinados pelo
representante da empresa comprovavam os pagamentos efetuados. Ressaltou ainda
que o abandono da obra ultrapassava o mero inadimplemento contratual, pois
frustrava a legítima expectativa do consumidor, justificando a indenização por
danos morais:
“O autor contratou a construção
de piscina residencial, efetuou pagamentos substanciais e teve a obra
abandonada em estágio inacabado, permanecendo privado da utilização do bem e
suportando transtornos que excedem os dissabores ordinários das relações
negociais. Conforme se verifica dos autos, o abandono da obra deixou a
estrutura incompleta na residência do consumidor, gerando frustração,
insegurança e inconvenientes relevantes.”
Os desembargadores Gilson Soares
Lemes e Maria Luíza Santana Assunção acompanharam o voto do relator.
O caso tramita sob o nº
1.0000.26.216815-6/001.
Diretoria Executiva de Comunicação
– Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
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