por BEA —
A 3ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do
laboratório Labet Exames Toxicológicos LTDA, a indenizar consumidor
após emissão de resultado positivo em exame toxicológico que, posteriormente,
foi afastado por prova pericial judicial.
O autor realizou exame
toxicológico exigido para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH). O resultado indicou a presença de metabólito de maconha. Inconformado,
ele contestou a conclusão e entrou com ação judicial. Em 1ª instância, a falha
na prestação do serviço laboratorial foi reconhecida e determinado o pagamento
de indenização, além da retirada do registro do sistema utilizado pelo órgão de
trânsito.
Ao recorrer, o laboratório
afirmou que seguiu todos os protocolos técnicos e normativos aplicáveis e
que o resultado positivo havia sido confirmado por metodologia
reconhecida. A empresa argumentou ainda que divergências entre exames
poderiam ser explicadas por fatores biológicos e pelo intervalo entre as
coletas, sem que isso caracterizasse erro na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, a Turma
destacou que a perícia judicial concluiu ser tecnicamente mais provável que o
resultado positivo tenha sido causado por contaminação ambiental do
material coletado e não pelo consumo da substância. Segundo o laudo, a
discrepância entre o exame inicial, a contraprova e as análises posteriores não
foi suficientemente explicada pelos argumentos apresentados pela empresa.
A relatora observou que o
resultado positivo foi inserido em sistema com potencial repercussão na vida
pessoal, administrativa e profissional do consumidor. Para o colegiado, a prova
técnica demonstrou falha na prestação do serviço e confirmou a relação
entre o exame e os prejuízos sofridos pelo autor. Por isso, os desembargadores
mantiveram integralmente a sentença e negaram provimento ao recurso.
A empresa deverá pagar
indenização de R$ 8 mil por danos morais e R$ 295 por danos materiais, além
de excluir o laudo do banco de dados do órgão de trânsito.
A decisão foi unânime.
Acesse o
PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0717674-82.2017.8.07.0001
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