por ML —T
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a
recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb)
e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas
previstas em edital para o cargo de Agente de Operações de Sistema de
Saneamento. A decisão reconheceu a existência de preterição arbitrária,
decorrente da contratação de terceirizados para funções próprias do cargo.
O candidato participou do
Concurso Público nº 01/2012 e obteve a 42ª colocação, quando o edital previa
apenas nove vagas. Ele alegou que, durante a validade do certame, a Caesb
promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou
empresas terceirizadas para atividades típicas da função, o que caracterizaria
necessidade de pessoal e violação à ordem classificatória. O candidato
obteve decisão favorável ainda na Justiça do Trabalho e passou a ocupar o cargo
desde dezembro de 2018. Permaneceu em exercício mesmo após o
processo ser redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera
trabalhista. Ao julgar o caso, a 3ª Vara Cível de Águas Claras confirmou a
manutenção do candidato no cargo com base na teoria do fato consumado, diante dos
sete anos já trabalhados. A Caesb recorreu sob o argumento de que a aprovação
fora das vagas gera apenas expectativa de direito, sem comprovação de
preterição.
Ao analisar o caso, o relator
afastou a aplicação da teoria do fato consumado, por incompatibilidade com o
regime constitucional do concurso público. Segundo o voto condutor, "a
prova documental evidencia preterição do candidato, convertendo a mera
expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação". O colegiado
destacou que a existência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o
Ministério Público do Trabalho, somada às contratações precárias e aos
desligamentos ocorridos durante a validade do concurso, comprovou a necessidade
de pessoal não suprida pelos aprovados.
Com a decisão, fica
mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por
fundamento jurídico diverso do adotado em primeira instância.
A decisão foi tomada por maioria
de votos.
Acesse o
PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707272-98.2025.8.07.0020
Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do
entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por
ramos do Direito
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
%20-%20Copia.jpeg)
Comentários
Postar um comentário