TJAC Justiça mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar
Segunda Câmara Cível reconheceu dever de indenizar e
manteve danos morais e pensionamento aos pais; colegiado também garantiu
indenização futura para aquisição de jazigo
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)
manteve, por unanimidade, a responsabilidade do Estado do Acre pela morte de um
estudante durante um acidente envolvendo transporte escolar utilizado no
deslocamento de alunos para participação em jogos escolares. O colegiado negou
provimento ao recurso apresentado pelo Estado e deu parcial provimento ao
recurso adesivo dos autores. O julgamento foi realizado pela relatoria do
desembargador Luís Camolez.
Ao analisar o caso, a Câmara Cível entendeu que o Estado
possui responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros no
âmbito da prestação de serviços públicos, conforme estabelece o artigo 37, §
6º, da Constituição Federal.
No caso analisado, os desembargadores consideraram que, ao
disponibilizar transporte escolar aos estudantes da rede estadual de ensino, o
Poder Público assume o dever de guarda, vigilância e preservação da integridade
física dos alunos durante o deslocamento.
Como ficou demonstrado que o estudante estava sob custódia
estatal no momento do acidente, o colegiado reconheceu a existência do nexo
causal necessário para responsabilizar o Estado pelos danos decorrentes do
ocorrido.
A decisão também destacou que não houve comprovação de culpa
exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo que
pudesse afastar a responsabilidade do ente público.
A Segunda Câmara Cível manteve o valor da indenização por
danos morais fixado em primeira instância. Segundo o colegiado, a quantia
atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está de acordo com
os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.
Na análise, os desembargadores também reconheceram o direito
dos pais ao pensionamento mensal, considerando a presunção de contribuição
econômica futura do filho menor para o sustento da família.
O entendimento está de acordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Súmula 491 do Supremo
Tribunal Federal (STF), especialmente em situações envolvendo famílias de baixa
renda.
O pedido para que o pensionamento fosse convertido em
parcela única, porém, não foi acolhido. Conforme o acórdão, a conversão é uma
medida excepcional e depende das circunstâncias específicas de cada caso, não
sendo adequada na situação analisada.
Outro ponto acolhido pela Câmara Cível foi o pedido
relacionado à necessidade futura de aquisição de jazigo definitivo.
Para o colegiado, essa despesa constitui dano material
futuro, certo e previsível, decorrente diretamente do falecimento. Por isso,
foi reconhecido o direito à correspondente indenização, cujo valor deverá ser
definido posteriormente em fase de liquidação de sentença.
Com a decisão, a Segunda Câmara Cível negou provimento ao
recurso do Estado do Acre e deu parcial provimento ao recurso adesivo apresentado
pelos autores, mantendo os demais termos da decisão de primeira instância.
O julgamento foi realizado por unanimidade, nos termos do
voto do relator, desembargador Luís Camolez.
Apelação/Remessa Necessária n.º 0715713-06.2019.8.01.0001
TJ-AC

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