Os recursos especiais interpostos
contra acórdãos publicados a partir do dia 3 de setembro deverão
trazer, em tópico específico e fundamentado, a demonstração de que a questão de
direito federal submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem relevância econômica, política, social ou jurídica para além dos interesses
das partes.
As regras internas para a análise
do novo requisito do recurso especial, regulamentado pela Lei
15.484/2026, foram estabelecidas pelo STJ com a publicação da Emenda
Regimental 138, a qual altera competências dos órgãos julgadores,
disciplina a admissibilidade recursal e promove as demais alterações
necessárias para ajustar o Regimento Interno à sistemática da relevância.
Leia também: Presidente
Lula sanciona projeto de lei que regulamenta relevância para admissão do
recurso especial
O objetivo do novo regime é
permitir que o STJ concentre sua atuação em processos com maior impacto para a
sociedade, que sejam importantes para uniformizar a interpretação da legislação
federal, e deixe de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses
individuais das partes do processo.
Duas modalidades de análise
do recurso especial
Havendo o reconhecimento da
relevância, a apreciação do recurso pode se dar de duas formas: a primeira, de
formação de precedente qualificado, destinada à fixação de tese com efeitos
além do caso concreto; e a segunda, de julgamento do recurso com efeito exclusivo
para a controvérsia submetida ao tribunal, sem formação de precedente
qualificado.
Na segunda instância, os
presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais deverão selecionar um ou mais recursos especiais sobre
o mesmo tema, que serão encaminhados ao STJ para análise da relevância da
questão federal. Esses recursos serão recebidos como representativos da
controvérsia e encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e
Ações Coletivas.
A Corte Especial ficará
responsável por analisar o requisito nos casos de formação de precedente
qualificado em que a controvérsia envolva questão jurídica comum a mais de uma
seção especializada do tribunal. Já as seções analisarão os demais casos de
formação de precedente qualificado. As turmas julgarão os recursos
especiais e agravos em recurso especial em que a relevância for
presumida e não houver formação de precedente qualificado, além daqueles nos
quais o colegiado entenda não ser possível a fixação de uma tese aplicável a
outros processos.
Novas atribuições para
presidentes e relatores
De acordo com as novas
disposições, o presidente do tribunal (antes da distribuição do processo) e os
ministros relatores poderão não conhecer de recursos que
não contenham tópico específico e fundamentado para demonstração da
relevância ou que tratem de questão cuja falta de relevância já tenha sido
reconhecida pelo tribunal. Também poderão conceder prazo de 15 dias para a
demonstração do requisito em recurso extraordinário remetido ao STJ
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando este entender que a ofensa à
Constituição é apenas reflexa, por pressupor revisão da interpretação de lei
federal ou tratado.
O relator poderá ainda
negar provimento ao recurso quando ele for contrário – ou dar provimento ao
recurso quando a decisão recorrida for contrária – a acórdão proferido
no julgamento de recurso especial com relevância reconhecida pela
técnica de formação de precedente qualificado.
O STJ vai manter em sua página na
internet a relação dos recursos e dos agravos em recurso especial submetidos
à sistemática da relevância, com a respectiva descrição da matéria de direito e
com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Os temas de relevância
seguirão a mesma ordem numérica dos recursos repetitivos do STJ.
Na justificativa da Emenda
Regimental 138, a ministra Isabel Gallotti, presidente da Comissão de Regimento
Interno, destacou que a aplicação do novo requisito de admissibilidade vai
trazer "ganhos de racionalidade, previsibilidade e celeridade na formação
e na gestão de precedentes qualificados".
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Saiba o significado de termos
publicados nesta notícia:
1.
1º termo - Recurso Especial: O recurso
especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da
lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ
uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
2.
2º termo - Acórdão: Acórdão é a decisão do
órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou
da Corte Especial.
3.
3º termo - Agravo em Recurso
Especial: Agravo em recurso especial (sigla AREsp) é o recurso contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que não
admitiu a subida do recurso especial para o STJ. Seu objetivo é convencer o STJ
a aceitar o recurso especial para julgamento do mérito.
4.
4º termo - Não conhecer: Ao “não conhecer”
do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão
preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal
deixa de analisar os argumentos do recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
5.
5º termo - Recurso extraordinário: O
recurso extraordinário (sigla RE) é dirigido ao Supremo Tribunal Federal para
discutir possível violação da Constituição Federal em decisões de outros
tribunais.
6.
6º termo - Provimento: Ato de prover. Dar
provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão
judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no
serviço público.
7.
7º termo - Repetitivos: Recurso repetitivo
é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão
jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo
tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.
Fim do significado dos termos
apresentados.
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