STJ mantém arbitramento de ITBI em caso de discrepância de valores em integralização

 


O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, manteve o acórdão que denegou a segurança em pleito relativo à imunidade de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social. A decisão, proferida no Recurso Especial nº 2290029 – MT, confirmou o entendimento de que a disparidade significativa entre o valor declarado pelo contribuinte e a avaliação realizada pela administração tributária justifica o arbitramento da base de cálculo, além de reforçar os limites da imunidade tributária em operações societárias e a necessidade de prova pré-constituída na via do mandado de segurança.

A controvérsia teve origem quando uma empresa agropecuária tentou integralizar imóveis rurais ao seu capital social, declarando valores baseados no Imposto de Renda de Pessoa Física do sócio, totalizando aproximadamente 5,5 milhões de reais. No entanto, o fisco municipal de Vila Rica realizou avaliação que atingiu o montante de 83,2 milhões de reais, gerando uma diferença superior a 1.400 por cento. Diante do lançamento do imposto sobre a parcela excedente e do arbitramento da base de cálculo, a empresa impetrou mandado de segurança alegando direito líquido e certo à imunidade total e à aceitação do valor declarado, fundamentando-se na autonomia da vontade dos sócios para estipular o valor das quotas, conforme os artigos 1.052 e 1.055 do Código Civil.

Ao analisar a base de cálculo do tributo, a decisão destacou a aplicação do Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Este precedente estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Embora o valor da transação declarado pelo contribuinte goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo regular, conforme prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a magnitude da discrepância valorativa foi considerada fundamento apto para que a autoridade lançadora arbitrasse o valor, uma vez que as declarações apresentadas não mereceram fé perante a administração.

No que tange à imunidade tributária prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o julgado observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral. A tese estabelecida pela Corte Suprema delimita que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Dessa forma, se o valor de mercado do imóvel incorporado for superior ao valor das quotas subscritas e integralizadas, a diferença fica sujeita à tributação ordinária. A decisão ressaltou que a empresa não apresentou o contrato social vigente ou documentos contábeis suficientes para demonstrar a efetiva destinação da integralidade dos bens ao capital social, impossibilitando a verificação de eventuais excedentes destinados a reserva de capital.

A fundamentação da relatora também abordou óbices processuais que impediram o acolhimento do recurso da contribuinte. Foi aplicada a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento do recurso quando a orientação do tribunal de origem coincide com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Além disso, constatou-se a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, devido à falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à inadequação da via eleita. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia decidido que a complexidade da matéria, envolvendo perícia técnica para apuração de valor real e análise contábil societária, demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

A decisão enfatizou que a concessão de segurança exige prova inequívoca do direito alegado no momento da impetração, conforme o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009. A ausência de documentos essenciais, como o contrato social e balanços patrimoniais que comprovassem a operação societária de forma detalhada, comprometeu a demonstração da liquidez e certeza do direito invocado. A recorrente limitou-se a juntar matrículas imobiliárias e a declaração de imposto de renda, elementos que o tribunal considerou insuficientes para afastar a presunção de legitimidade da atuação fazendária no arbitramento do valor venal para fins de ITBI.

Dessa forma, o recurso especial foi conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, teve seu provimento negado, mantendo-se a cobrança tributária sobre a diferença apurada entre o valor de mercado e o valor declarado. A decisão consolidou a aplicação conjunta dos marcos jurídicos que regem a matéria, unindo a necessidade de processo administrativo para revisão de valores declarados e a restrição da imunidade de ITBI ao valor contábil das quotas sociais integralizadas. O julgamento fundamentou-se nos artigos 932 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2290029 – MT
Data da publicação da decisão: 20/08/2026

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