Documentos e depoimentos
confirmaram que o veículo fazia parte do patrimônio deixado pelo falecido
A 2ª Vara Cível da comarca de São
Bento do Sul determinou que uma mulher entregue a um adolescente, representado
pela mãe, um veículo que integrava o patrimônio do pai falecido. A decisão
reconheceu que o automóvel fazia parte da herança deixada pelo homem e
determinou a restituição do bem ao herdeiro, com o ressarcimento à ré dos valores
comprovadamente pagos por ela em parte do financiamento.
A ação foi ajuizada pelo
adolescente, representado pela mãe, após o falecimento do pai, ocorrido em
novembro de 2018. O autor alegou que o veículo fazia parte do patrimônio
deixado pelo genitor e que, como único herdeiro, passou a ter direito sobre o
bem após a abertura da sucessão. Afirmou ainda que o automóvel permanecia na
posse da ré sem autorização e que a discussão sobre a propriedade havia sido
encaminhada para ação própria durante o processo de inventário.
Durante o processo, a mulher
apresentou defesa e afirmou que havia adquirido o veículo, embora o
financiamento tivesse sido formalizado em nome do falecido. Segundo a alegação,
a contratação em nome dele ocorreu devido a restrições cadastrais existentes em
seu nome. A ré sustentou que realizou o pagamento da entrada e de parcelas do
financiamento, além de despesas relacionadas ao automóvel, e pediu que a ação
fosse julgada improcedente. Também solicitou, de forma alternativa, o
abatimento de despesas funerárias que afirmou ter suportado.
Após a apresentação das
manifestações das partes, o processo passou pela fase de produção de provas.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com o depoimento de
testemunhas, além da apresentação das alegações finais. Ao analisar o
caso, o juiz considerou que o ponto principal era verificar se o veículo
integrava o patrimônio do falecido no momento de sua morte. A decisão destacou
que, embora o financiamento e o registro do automóvel em nome dele não representassem
prova isolada da propriedade, esses elementos deveriam ser avaliados junto às
demais provas produzidas.
As testemunhas ouvidas
apresentaram versões distintas sobre a aquisição do veículo. Duas delas
confirmaram que o falecido participou da compra, utilizava o automóvel com
frequência e realizava os pagamentos do financiamento. Já uma testemunha da
defesa afirmou que a ré teria adquirido o bem, mas o depoimento teve menor
relevância por não se basear em conhecimento direto da negociação ou em documentos.
O magistrado considerou que as
provas demonstraram que o veículo integrava o patrimônio do falecido, que
participou da aquisição, teve o financiamento e o registro vinculados ao seu
nome e utilizava o bem até a morte. A decisão determinou a entrega do automóvel
ao herdeiro e reconheceu à ré o direito de ressarcimento pelas seis parcelas do
financiamento comprovadamente pagas. O pedido de abatimento de despesas
funerárias não foi acolhido. (Processo n. 5004336-36.2023.8.24.0058).
Conteúdo: Diretoria de
Comunicação/DCOM
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