PM foi acionada após
informações sobre uma discussão relacionada ao pagamento de uma conta
A 3ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação a um homem pelo crime de
desacato após ofender e intimidar policiais militares durante uma ocorrência em
uma casa noturna. Os fatos ocorreram por volta das 4h do dia 28 de dezembro de
2023.
Segundo os autos, a PM foi
acionada após informações sobre uma discussão relacionada ao pagamento de uma
conta. Com a situação já resolvida, os agentes solicitaram que os envolvidos
deixassem o local. Um dos homens se dirigiu aos policiais com o dedo em riste e
perguntou se eles sabiam com quem estavam falando.
Em seguida, teria afirmado ser
filho de um líder de organização criminosa e dito que os agentes descobririam
com quem estavam se metendo, além de questionado se eles sequer serviam para
ser policiais. Durante o deslocamento até a delegacia, ainda teria afirmado que
“todos têm CPF” e que os policiais descobririam com quem haviam se metido.
Em 1º grau, o réu foi condenado
pelo Juizado Especial Criminal da comarca de Balneário Camboriú a seis meses de
detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi
substituída por uma restritiva de direitos, consistente na limitação de finais
de semana.
Tanto a defesa do réu como o
Ministério Público recorreram da sentença. A primeira sustentou a ausência de
provas suficientes para a condenação e negou que o acusado tenha ameaçado ou
desacatado os agentes. Já o MP pretendia o aumento da pena-base mediante
valoração negativa da conduta social e o afastamento da substituição da pena de
prisão por restritiva de direitos.
O acórdão da decisão destacou que
as expressões utilizadas pelo acusado integram a própria conduta que
caracteriza o delito e, por isso, não poderiam ser novamente consideradas para
elevar a pena. O parentesco com pessoa ligada à criminalidade organizada também
não permite, por si só, uma avaliação desfavorável da conduta social. Além
disso, a existência de ações penais em curso não pode justificar o aumento da
pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
Quanto à substituição da pena, a
decisão considerou que as circunstâncias apontadas pelo MP para afastar o
benefício já haviam sido utilizadas na caracterização do crime e na
demonstração do dolo específico. Assim, não constituiriam fundamento autônomo
suficiente para concluir pela inadequação da medida restritiva de direitos.
Com isso, a 3ª Turma Recursal,
por maioria de votos, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, mantendo a
condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos (Apelação criminal n. 5005809-85.2024.8.24.0005).
Conteúdo: Diretoria de
Comunicação/DCOM
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