A Justiça do Trabalho reconheceu
a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de uma empresa
pública que provou ter sido vítima de assédio moral praticado por seu
supervisor, caracterizado por comentários depreciativos sobre sua aparência
física e por condutas de retaliação no ambiente de trabalho. A condenação
envolveu ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil.
A decisão é dos julgadores da
Quarta Turma do TRT-MG, acompanhando o voto condutor da desembargadora Rosemary
de Oliveira Pires Afonso, que negou provimento aos recursos interpostos pelas
partes para manter a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
O trabalhador, que exercia o
cargo de agente de ação social, alegou que era alvo de condutas humilhantes e
ofensivas, inclusive na presença de colegas, com comentários de cunho
gordofóbico feitos pelo supervisor. Segundo relatou, após reclamar de falhas no
sistema de registro de ponto da empresa, também passou a sofrer perseguição no
trabalho, sendo excluído da escala de participação em eventos extras de
trabalho.
A empresa negou as alegações e
sustentou que não houve prova de conduta reiterada capaz de caracterizar
assédio moral. Argumentou ainda que perícia técnica não constatou repercussões
psíquicas decorrentes do trabalho e que eventuais conflitos decorreriam de
comportamentos de insubordinação do empregado.
Ao examinar o caso, porém, a relatora
entendeu que a prova testemunhal confirmou a versão do trabalhador. Nesse
sentido, testemunha relatou episódio ocorrido durante deslocamento para um
evento de trabalho, no qual o supervisor teria feito comentário depreciativo
sobre o empregado diante de outros colegas.
“Já presenciei o autor sendo
humilhado pelo supervisor. Estávamos seguindo para um evento quando o autor
comentou que precisavam de um colete mais novo, e o supervisor falou: ‘Você não
acha que tem que emagrecer não? Você está muito gordo!’”, relatou,
acrescentando que o comentário foi feito na presença de outros trabalhadores e
que já havia ouvido relatos de situações semelhantes envolvendo o mesmo
supervisor. Uma das testemunhas narrou que ouviu o supervisor dizer que o autor
“estava acima do peso” e que “não tinha uniforme novo para o corpo
avantajado dele”. Outra testemunha declarou ter presenciado humilhações em
mais de uma ocasião: “Já presenciei o autor sendo humilhado pelo
supervisor umas quatro vezes, dizendo que ele estava gordo e estava fazendo
tratamento psicológico”. Segundo a testemunha, os comentários eram feitos
diante de outros colegas, em ambiente coletivo, o que gerava constrangimento ao
trabalhador.
As testemunhas também confirmaram
a exclusão do empregado da escala de eventos extras após ele questionar
inconsistências no sistema de controle de jornada. Uma delas afirmou que,
embora o trabalhador indicasse seu nome para participar dessas atividades,
deixou de ser convocado após apresentar reclamações internas.
Por fim, mensagens anexadas ao
processo apontaram que o empregado buscou os canais internos da empresa para
relatar as situações vivenciadas, sendo reconhecido internamente que se tratava
de “acusações graves que precisavam ser verificadas”.
Para a relatora, ficou comprovado
que o chefe humilhava o trabalhador publicamente em razão de sua aparência
física e o excluía de atividades profissionais como forma de retaliação,
caracterizando ambiente de trabalho hostil e violação aos direitos da
personalidade do trabalhador.
A decisão manteve a rescisão
indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, por
tratamento com rigor excessivo e prática de ato lesivo à honra do empregado,
determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.
No entendimento da magistrada, o
empregador responde pelos atos de seus prepostos e tem o dever constitucional
de garantir ambiente de trabalho seguro e psicologicamente saudável, conforme o
artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República.
Também foi confirmada a indenização
por danos morais no valor de R$ 20 mil. Para a desembargadora, a quantia fixada
em primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade, considerando a
extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Não
cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.
TRT-3
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