A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que negou o pedido de aluguel feito por um homem afastado do lar por medida protetiva de urgência. O colegiado entendeu que a permanência da ex-esposa e do filho do casal no imóvel comum não gera enriquecimento sem causa nem obriga o pagamento de qualquer compensação financeira.
O caso teve origem em uma ação de
divórcio litigioso. No recurso, o ex-marido alegou que a mulher utiliza o imóvel de forma exclusiva e,
por isso, deveria pagar aluguel pela parte que lhe pertence. Argumentou ainda
que ela possui outro imóvel que gera renda.
Ao analisar o recurso, a relatora
explicou que o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum
depende da existência de vantagem indevida de um dos coproprietários em
prejuízo do outro. Segundo a magistrada, essa situação não ficou caracterizada
no caso, pois o imóvel serve de residência para a ex-esposa e para o filho
comum do casal.
A Turma destacou ainda entendimento
recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não cabe impor
pagamento de aluguel à mulher que permanece no imóvel após o afastamento do
companheiro por medida protetiva de urgência. Para os julgadores, exigir essa
compensação financeira enfraqueceria a própria proteção assegurada pela medida
destinada a resguardar a vítima de violência doméstica.
De acordo com o colegiado, não
havia nos autos qualquer informação sobre revogação da medida protetiva nem
elementos que demonstrassem enriquecimento sem causa ou exploração econômica do
imóvel. Assim, a Turma concluiu que a decisão da 1º instância estava correta e,
por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre
o processo: 0750663-66.2025.8.07.0000
TJDFT

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