por ML —
A 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação
da Construtora Vale do Ouro Eireli ao pagamento de indenização por danos
materiais, morais e estéticos a um ciclista atingido por um pedaço de
madeira desprendido da carga de um caminhão vinculado à empresa.
O autor relatou que trafegava de
bicicleta pela BR-020, nas proximidades de Planaltina, quando foi atingido
pelas costas por um objeto que se soltou da carga transportada. O acidente
causou queda e diversas lesões, entre elas a fratura de dois dentes, além de
cicatriz permanente no lábio superior e sequelas nas funções fonética e
mastigatória. A Construtora Vale do Ouro Eireli, por sua vez, sustentou que
o caminhão não lhe pertencia e alegou culpa exclusiva da vítima, que estaria
trafegando em local não permitido.
O colegiado afastou os dois
argumentos da defesa. Ficou comprovado que o transporte da madeira
integrava a cadeia produtiva da empresa, o que atrai a responsabilidade objetiva
prevista no Código Civil, independentemente da comprovação de culpa. Os
desembargadores também destacaram que o ciclista trafegava em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, que assegura preferência ao
ciclista na ausência de ciclovia ou acostamento. Segundo o voto do relator, "o
dano decorre de fato da coisa de propriedade da ré, havendo, portanto, a
responsabilidade da demandada pelo evento danoso".
A Turma considerou comprovados os
danos materiais referentes a despesas odontológicas, bem como o dano estético,
atestado por laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal. Os
valores fixados na sentença de origem, R$ 3.798,92 por danos materiais, R$ 5
mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral, foram mantidos por
atenderem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado
também negou o pedido do autor de majoração das indenizações, por ausência de
fundamento para tanto.
A decisão foi unânime.
Acesse o
PJe2 e saiba mais sobre o processo:0704766-68.2023.8.07.0005
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