Consumidor pediu diversas vezes a interrupção dos contatos, mas mensagens e boleto continuaram a ser encaminhados a número de telefone sem vínculo com o contrato
O envio de mensagens de cobrança
e de um boleto bancário com dados pessoais e financeiros de um consumidor a uma
terceira pessoa resultou na condenação de uma instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pela 1ª
Vara da comarca de Penha.
A cobrança tinha origem em um
débito existente, mas, conforme os autos, as comunicações passaram a ser
encaminhadas a um número de telefone que não integrava o contrato firmado entre
as partes. A destinatária recebeu mensagens sobre a dívida, ofertas para
negociação e, posteriormente, um boleto emitido em nome do consumidor.
O documento continha informações
como nome, CPF, endereço residencial e dados da dívida. Em conversa anexada ao
processo, a terceira pessoa informou ao consumidor que havia recebido o boleto
e constatado que o documento trazia inclusive seu endereço residencial.
Ao perceber a situação, o
consumidor procurou os canais de atendimento da instituição financeira e informou
que jamais autorizara o envio de cobranças a qualquer outro telefone além do
seu. Também pediu que todos os contatos fossem restritos ao número informado no
momento da contratação.
Segundo a ação, atendentes
reconheceram a reclamação, pediram desculpas e afirmaram que providenciariam a
exclusão dos demais telefones do cadastro. Apesar disso, no dia seguinte novas
mensagens voltaram a ser encaminhadas à mesma terceira pessoa, fato que fez o
consumidor renovar a reclamação e reiterar que nenhuma outra pessoa poderia
receber comunicações relacionadas ao contrato.
Nem mesmo após novos registros de
atendimento a situação foi corrigida. Dias depois, o consumidor constatou que
as cobranças continuavam a ser enviadas ao mesmo número. A própria destinatária
das mensagens também informou à instituição financeira que não era a devedora,
não possuía qualquer relação com a obrigação e solicitou o encerramento
imediato dos contatos. Ainda assim, novas comunicações foram encaminhadas.
Ao analisar o caso, a magistrada observou
que a cobrança de uma dívida constitui direito do credor, mas deve ser exercida
de forma direta, sigilosa e respeitosa. Para ela, a prova produzida demonstrou
que a instituição financeira divulgou a terceiro informações que deveriam
permanecer restritas à relação contratual, de forma que expôs dados pessoais e
a situação financeira do consumidor.
A magistrada também destacou que
a falha foi agravada pela repetição da conduta. Conforme a sentença, a
instituição foi advertida diversas vezes tanto pelo consumidor quanto pela
terceira pessoa, prometeu corrigir o cadastro em mais de uma oportunidade, mas
continuou a encaminhar mensagens e informações relacionadas ao débito.
Diante desse conjunto de provas,
a magistrada julgou procedente o pedido e condenou a instituição financeira ao
pagamento de R$ 8 mil por danos morais (Autos n. 5000990-76.2026.8.24.008).
Conteúdo: Diretoria
de Comunicação/DCOM

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