Indenização totaliza R$ 20 mil.
A
18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 7ª Vara Cível de Osasco, que responsabilizou aplicativo de
transporte por passageira ferida. As indenizações por danos morais e estéticos
foram fixadas, respectivamente, em R$ 15 mil e R$ 5 mil. A decisão foi unânime.
Segundo
os autos, a autora contratou uma corrida na modalidade mototáxi. Durante o
trajeto, a motocicleta se envolveu em um acidente, e a passageira ficou com a
perna presa sob o veículo. Ela foi diagnosticada com lesão vascular e
permaneceu com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam
esforço físico contínuo com a perna.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio,
observou não ser possível “acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois
a ré não demonstrou fato externo, inevitável e absolutamente estranho à
atividade desenvolvida, sendo insuficiente a mera alegação de que outro condutor
teria provocado o acidente, sobretudo porque os riscos de colisão, queda e
lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e,
portanto, inserem-se no fortuito interno da atividade econômica explorada pela
plataforma, não rompendo o nexo causal perante a consumidora transportada”.
“A
circunstância de o motorista cadastrado atuar como parceiro autônomo tampouco
afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, pois o consumidor
não escolhe livremente um transportador desvinculado do ambiente digital da ré,
mas adere ao serviço disponibilizado sob a marca e organização econômica da
demandada, que se beneficia da corrida e deve suportar os riscos próprios da
atividade, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem entenda
responsável direto pelo evento danoso”, completou.
Participaram
do julgamento os desembargadores Helio Marquez de Farias e Ernani Desco Filho.
Apelação
nº 1000748-27.2024.8.26.0405
Comunicação
Social TJSP – AV (texto) / Banco de imagens (foto)

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