Em casos de venda de imóvel em duplicidade, a indenização por danos
materiais deve corresponder ao valor de mercado atual do bem, e não à quantia
paga na época da compra. A medida garante a reparação integral do prejuízo
sofrido pelo comprador, conforme prevê o Código Civil.
Com esse entendimento, a juíza
Lorena Prudente Mendes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina (GO),
condenou um homem a indenizar um produtor rural após vender a ele um terreno
que já havia sido transferido a terceiro.
O autor relatou que comprou o
terreno urbano em 2008, por R$ 4 mil. No entanto, quando foi regularizar o
imóvel em 2024, descobriu que o vendedor nunca foi proprietário do bem.
O terreno, que pertencia ao
espólio dos pais do réu, já havia sido repassado a uma terceira pessoa em 1991.
Este terceiro comprador obteve a titularidade do bem na Justiça, anos depois,
com a concordância do próprio herdeiro que fez a segunda venda.
Inconformado, o trabalhador rural
ajuizou a ação alegando venda em duplicidade e requerendo indenização por danos
materiais, no valor de R$ 130 mil, e morais, em R$ 20 mil. Por fim, o autor
pediu o pagamento de lucros
cessantes, já que pretendia explorar o imóvel economicamente.
Em contrapartida, o réu sustentou
que houve prescrição, uma vez que a celebração do contrato ocorreu 17 anos
antes do início do processo. Além disso, sustentou culpa exclusiva do
trabalhador rural por não regularizar a escritura e declarou os valores de
indenização exorbitantes.
Má-fé e deslealdade contratual
No julgamento dos pedidos, a
juíza afastou a prescrição. A magistrada lembrou que o termo inicial para a
contagem do prazo, conforme o artigo 189 do Código Civil, não é a data da celebração do
contrato, mas sim o momento em que o trabalhador rural teve ciência inequívoca
da lesão, o que ocorreu em 2020.
No mérito, a juíza deu parcial
razão ao autor. Ela apontou que ficou comprovada a má-fé do réu, que negociou
um terreno que não lhe pertencia e, nos autos de outro processo, ainda anuiu
com a transferência do mesmo imóvel sem resguardar os direitos de quem havia
comprado o lote em 2008.
“A má-fé do
réu resta evidenciada não apenas por ter vendido bem que não lhe pertencia, mas
também por sua conduta posterior”, afirmou. Ela relembrou, ainda, que, conforme
o artigo 422 do Código Civil, vender coisa alheia como
própria, ciente o vendedor da ausência de titularidade, configura ato ilícito e
manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Ao calcular os danos materiais, a
juíza salientou que a jurisprudência do TJ-GO entende que, em casos de venda em
duplicidade, o valor a ser reparado deve corresponder ao preço atual do imóvel,
e não ao montante pago durante a aquisição. A magistrada determinou a apuração
desses valores em fase de liquidação de sentença, por avaliação judicial.
Com relação aos danos morais, a
juíza entendeu que situação vivenciada pelo trabalhador rural ultrapassa o mero
aborrecimento contratual e fixou a indenização em R$ 15 mil. Ela
indeferiu apenas os pedidos de lucros cessantes, explicando que os eventuais
ganhos do autor com o terreno foram contemplados pela própria valorização do
imóvel.
Os advogados Antonio
Batista de Lima Santos Silva e Lucas Moreira Matos representaram
o autor no processo.
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Processo
5423144-39.2025.8.09.0036
CONJUR

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