Documentos demonstraram que o
autor desenvolveu as funções na indústria calçadista exposto a ruído e a
agentes químicos
A Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um segurado
ao reconhecimento de períodos de atividade
especial como sapateiro e determinou ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Segundo os
magistrados, anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, laudo
técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstraram que o
autor exerceu as funções na indústria calçadista exposto a ruído e a substâncias
químicas, entre setembro de 1984 a agosto de 2004.
O segurado acionou o
Judiciário requerendo o reconhecimento da especialidade do trabalho e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A 2ª Vara Federal de Franca/SP
atendeu parcialmente o pedido, determinando a implantação do benefício
desde o requerimento administrativo e o pagamento dos
valores atrasados a partir da citação.
Com isso, as partes recorreram ao
TRF3. O INSS pediu a reforma da sentença. Já o autor sustentou
direito ao recebimento dos valores a partir da implantação
da aposentadoria.
Após decisão monocrática do TRF3
ter negado as solicitações, a autarquia federal ingressou com novo recurso.
Acórdão
O relator do acórdão, juiz
federal convocado Ricardo Gonçalves de Castro China, explicou que
as atividades consideradas nocivas à saúde do
trabalhador, descritas nos Decretos nº 4.882/2003, nº 3.048/1999, nº
2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964, têm caráter exemplificativo.
“Com relação à função de
sapateiro e atividades afins, a exposição ao hidrocarboneto tóxico ‘cola
de sapateiro’ é inerente ao exercício e deve ser considerada
especial, conforme precedentes desta Corte.”
O magistrado acrescentou que
a exposição permanente às substâncias químicas com potencial
cancerígeno, independentemente da concentração, justifica a contagem especial.
“Os hidrocarbonetos aromáticos
possuem, em sua composição, o benzeno, substância relacionada como
cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego.”
A Décima Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo do INSS.
Apelação Cível
5000041-16.2021.4.03.6113
Assessoria de Comunicação Social
do TRF3

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