TJMA Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

Homem usou documentos adulterados

Por Michael Mesquita
     

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedentes os pedidos de um homem que queria reativar sua conta em aplicativo de transporte privado. Na ação, que teve como parte demandada a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares LTDA, o autor alegou que sofreu bloqueio unilateral de seu cadastro na plataforma da requerida, alegando a ausência de motivação plausível para a medida. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pedindo a reativação e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, o representante da empresa argumentou que o requerente violou os termos e condições de uso da plataforma ao manter vínculo com perfis fraudulentos, inclusive mediante utilização de perfil falso e documento adulterado, circunstâncias identificadas por meio do sistema de reconhecimento facial e dos mecanismos internos de segurança da empresa. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

A Justiça entendeu que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. "Nos termos do Código de Processo Civil, deveria o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (¿) Por sua vez, a requerida apresentou documentação apta a demonstrar que o bloqueio da conta não decorreu de forma arbitrária ou sem motivo, mas da constatação de infrações às regras contratuais aceitas pelo próprio motorista quando aderiu à plataforma", destacou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

DOIS PERFIS COM NOMES DIFERENTES

Conforme colocado na sentença, foi constatada a existência de vínculo do autor com perfis fraudulentos, circunstância que motivou o bloqueio definitivo de sua conta. "Os documentos demonstram que, durante o procedimento de reconhecimento facial realizado para liberação do acesso ao aplicativo - mecanismo de segurança destinado à prevenção de fraudes - foram identificados dois perfis vinculados à mesma pessoa, sendo constatada a existência de um segundo cadastro em outro nome, contendo correspondência biométrica com o autor da ação", observou.

E prosseguiu: "Além disso, a documentação apresentada evidencia a utilização do mesmo veículo em ambos os cadastros e a existência de indícios de utilização de documento adulterado para criação do perfil paralelo (...) Os próprios termos e condições de uso estabelecem que o motorista deve manter apenas uma conta pessoal, responder pela veracidade das informações prestadas e que a utilização de dados falsos, a criação de perfis paralelos, o uso abusivo da plataforma ou qualquer prática fraudulenta autorizam o bloqueio ou cancelamento da conta, inclusive sem necessidade de aviso prévio".

Para o Judiciário, ficou demonstrado que o autor criou perfil falso utilizando documento incompatível com sua verdadeira identificação para acessar novamente a plataforma, conduta que configura manifesta violação contratual. "A liberdade contratual assegurada por artigo do Código Civil autoriza a plataforma digital a estabelecer mecanismos destinados à proteção de sua atividade econômica, da segurança dos usuários e da confiabilidade do serviço prestado (¿) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor", finalizou Licar Pereira.

Assessoria de Comunicação
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