Uma mulher conquistou na Justiça do
Ceará o direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento. A decisão
da 8ª Vara de Família de Fortaleza constatou abandono afetivo.
No caso dos autos, a autora
solicitou a emissão da 2ª via da certidão de nascimento com intuito de
mudar o domicílio para outro país. Na ocasião, deparou-se com a inclusão do
nome do genitor no documento, bem como dos ascendentes paternos.
Ao questionar o cartório, ela foi
informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de
paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão – motivo pelo qual acionou a
Justiça pela remoção do nome paterno. Na ação, alegou que cresceu sem
referência paterna e não tem nenhum vínculo socioafetivo com o homem.
A autora também argumentou que o
suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência
moral e educacional. A mãe dela afirmou ainda que o homem não é o pai
biológico.
A mulher defendeu ainda que
enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno,
pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos
já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.
O suposto genitor não foi encontrado para se manifestar sobre o caso.
A juíza responsável pelo caso
considerou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais
de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao
reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo
compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.
Segundo a magistrada, no caso
examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou
registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo
sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a
sua exclusão”.
Conforme a decisão, a presença do
nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher
ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo
nome no documento.
A juíza concluiu que manter uma
filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático
iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua
personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente,
sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono
sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua
filha, na medida em que ali constaria um pai que, na prática, a promovente
nunca conheceu”.
Leia mais: TJDFT admite
"desfiliação" de paternidade por abandono afetivo
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br
Fonte: Assessoria de Comunicação do
IBDFAM (com informações do TJCE)

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