Receita Federal permite exclusão de honorários advocatícios de parceiros da base do Simples Nacional
A Receita Federal do Brasil, por
intermédio da Coordenação-Geral de Tributação (COSTI), manifestou entendimento
favorável à possibilidade de segregação de receitas em contratos de parceria
firmados por sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, conforme
estabelecido na Solução de Consulta nº 118, publicada em 28 de julho de 2026. A
manifestação técnica define que as sociedades de advogados e sociedades
unipessoais de advocacia que utilizam o regime simplificado de tributação podem
reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários
advocatícios que efetivamente lhes couber em virtude de parcerias com outros
profissionais ou sociedades. A decisão fundamenta-se na aplicação sistemática
do parágrafo 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906, de 1994, incluído pela Lei nº
14.365, de 2022, que estabelece regras específicas para a tributação da
advocacia em regime de colaboração profissional.
O cerne da controvérsia
apresentada por um escritório de advocacia envolvia a aplicabilidade do
Estatuto da Advocacia frente às regras de apuração do Simples Nacional,
previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. O contribuinte questionou se a
vedação de deduções na base de cálculo da receita bruta, característica do
regime simplificado, impediria a exclusão dos valores repassados a parceiros. A
Receita Federal esclareceu que o dispositivo inserido pela Lei nº 14.365, de
2022, possui natureza jurídico-contábil e repercussão direta na definição do
que constitui recurso próprio da sociedade. Segundo o entendimento exarado, nos
contratos de parceria que visam o atendimento direto ao cliente, coexistem
valores que pertencem à sociedade centralizadora e valores que representam
recursos de terceiros (parceiros), de modo que apenas a parcela destinada à
própria sociedade deve compor a base de cálculo tributária.
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Para a aplicação desse tratamento
tributário, a Cosit destacou a necessidade de estrita observância às normas
estabelecidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Entre os requisitos normativos citados estão o Provimento nº 204, de 2021, o
Provimento nº 112, de 2006, e o Provimento nº 70, de 2016. A fundamentação
técnica aponta que a parceria deve envolver o atendimento direto ao cliente,
não sendo aplicável o benefício a situações de mera subcontratação interna ou
relação de emprego. O fisco ressaltou que a comprovação da modalidade deve ser
feita mediante contrato escrito de parceria, onde constem o valor total da
remuneração, o contrato de origem com o cliente, a especificação técnica dos
trabalhos e as condições de recebimento. Além disso, o documento deve ser
devidamente averbado à margem do registro da sociedade no respectivo Conselho
Seccional da OAB.
A Solução de Consulta vinculou
parcialmente o entendimento à Solução de Consulta Cosit nº 161, de 2025, que já
havia analisado a matéria sob a ótica do Lucro Presumido. A autoridade fiscal
argumentou que, embora o Simples Nacional possua regramento próprio, a
definição de receita bruta para sociedades de advogados deve ser interpretada
de forma harmônica entre o Estatuto da Advocacia e a Lei Complementar nº 123,
de 2006. O texto reafirma que a norma valida a segregação de receitas por
sociedades que atuem em regime de parceria por indicação ou atuação conjunta,
superando a interpretação de que o faturamento integral deveria ser tributado
pela sociedade que centraliza o recebimento. A análise técnica pontuou que essa
segregação não afronta o artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN), uma
vez que a exceção à inoponibilidade de contratos particulares perante o fisco
encontra respaldo em lei federal expressa.
No que tange aos aspectos
operacionais de emissão de documentos fiscais, a consulta foi declarada
parcialmente ineficaz por não indicar dispositivos legais específicos ou por
configurar pedido de assessoria jurídica. Contudo, em caráter informativo, a
Receita Federal elucidou que a relação jurídica na parceria é lateral e não
vertical. Diferente da subcontratação, onde uma empresa assume a
responsabilidade integral e contrata terceiros como insumos, na parceria cada
profissional ou sociedade atua em nome próprio, responsabilizando-se pela sua
cota parte dos serviços. Em decorrência dessa natureza jurídica, o fisco
orientou que cada parceiro deve emitir a documentação fiscal pertinente à sua
parcela da receita, refletindo a realidade jurídica da operação e assegurando a
transparência fiscal exigida pelo parágrafo 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906, de
1994.
A fundamentação da decisão também
percorreu normas relativas ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, consolidando a
ideia de que a receita transferida ao parceiro deve compor a base de cálculo
deste último, evitando a bitributação sobre o mesmo montante de honorários. O
órgão citou os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, bem como a Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, alterada pela Instrução Normativa RFB nº
2.264, de 2025, que incluiu explicitamente a sociedade de advogados e a
sociedade unipessoal no rol de entidades que podem efetuar exclusões da base de
cálculo em relação a receitas transferidas a parceiros. A decisão reforça que a
parcela excluída por uma das sociedades deverá obrigatoriamente compor a base
de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a
qual os valores foram efetivamente transferidos.
O desfecho do processo
administrativo reafirma a facultatividade do reconhecimento da receita líquida
de repasses para sociedades de advogados no Simples Nacional, desde que
cumpridos os requisitos formais de registro na entidade de classe. A solução de
consulta ressalta que a dúvida sobre a aplicação de normas tributárias deve ser
sanada com base em fatos determinados, não gerando efeitos a consulta formulada
de maneira genérica ou que vise assessoria contábil. O entendimento final
baseia-se no cumprimento das obrigações acessórias e na conformidade com o
artigo 15, parágrafo 9º, da Lei nº 8.906, de 1994, e com os artigos 46 e 52 do
Decreto nº 70.235, de 1972.
Fonte: Rota da Jurisprudência –
APET
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 118 – 2026
Data da publicação da decisão: 28/07/2026
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