A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em
parte, sentença da 5ª Vara Cível de Piracicaba que condenou uma construtora a
indenizar, por danos morais, o proprietário de um apartamento em razão de
propaganda enganosa na comercialização do imóvel. O valor da reparação foi
fixado em R$ 10 mil, sendo a sentença ajustada apenas na fixação de
honorários.
Segundo
os autos, o material gráfico entregue pela ré e o decorado indicavam que o
imóvel possuía quintal privativo, mas o contrato assinado descreve o mesmo como
área comum do condomínio. Para o relator, desembargador Álvaro Passos, a
reparação por dano moral se configura na medida em que o ocorrido ultrapassou
mero dissabor. “A propaganda com quintal privativo, de fato, deve ser objeto de
indenização. O laudo foi conclusivo ao constatar que houve divergência entre o
apartamento entregue aos autores e o apartamento decorado”, escreveu.
A
decisão, no entanto, negou a reparação por danos materiais, uma vez que,
segundo o magistrado, o laudo elaborado não constatou a desvalorização do imóvel.
Participaram
do julgamento a desembargadora Corrêa Patiño e o desembargador José Carlos
Ferreira Alves. A votação foi unânime.
Apelação
nº 1024166-21.2022.8.26.0451
Comunicação Social TJSP –
RM (texto) / Banco de imagens (foto)

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