Justiça Federal suspende, em
decisões liminares, a cobrança do adicional de 10% sobre a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido com faturamento acima de R$ 5
milhões.
O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3) concedeu decisões liminares que suspendem a cobrança do
adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresa
optante pelo regime do lucro presumido.
A decisão, proferida nesta segunda-feira (6), beneficia uma empresa paulista
que questionou judicialmente as mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº
224/2025.
O entendimento do magistrado é
que o lucro presumido constitui uma forma legal de apuração da base tributária,
e não um benefício fiscal passível de redução ou eliminação. Segundo o governo,
a medida buscava ampliar a arrecadação e reduzir gastos tributários.
Como surgiu a disputa
A controvérsia começou com a
entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, que elevou em 10% os
percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas
enquadradas no lucro presumido com receita bruta superior a R$ 5 milhões por ano
ou R$ 1,25 milhão por trimestre.
Na prática, embora as alíquotas
dos tributos permaneçam inalteradas, a ampliação da base de cálculo resulta
em aumento da carga tributária para essas empresas. A justificativa do governo
foi enquadrar o lucro presumido como um benefício fiscal sujeito à revisão no
contexto das medidas de ajuste das contas públicas.
Entendimento do TRF-3
As liminares foram concedidas
pelo desembargador Wilson Zauhy, que reformaram decisões desfavoráveis
proferidas em primeira instância.
Na avaliação do magistrado, o
lucro presumido está previsto na legislação tributária como um regime
simplificado de apuração da base de cálculo dos tributos, não podendo ser
tratado como um incentivo fiscal.
Segundo as decisões, aumentar a
base de cálculo apenas em razão do faturamento pode levar à tributação de uma
renda presumida superior à efetivamente obtida pela empresa, contrariando a
lógica do próprio regime.
Possíveis violações constitucionais
Ao conceder as tutelas, o
desembargador apontou indícios de afronta a princípios constitucionais,
especialmente o da capacidade contributiva.
As decisões também mencionam
possíveis impactos sobre a segurança jurídica e a confiança legítima dos
contribuintes, já que empresas estruturaram seu planejamento tributário com
base nas regras anteriormente vigentes.
Com as liminares, as empresas
envolvidas poderão continuar recolhendo IRPJ e CSLL pelos percentuais
anteriores até o julgamento definitivo das ações.
Precedente pode incentivar
novas ações
Embora a decisão produza efeitos
apenas para a empresa autora do processo, tributaristas avaliam que o
entendimento do TRF-3 pode servir de precedente para outras empresas que
pretendam questionar judicialmente a majoração.
Desde a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 224/2025, diversas ações vêm sendo ajuizadas por
empresas e entidades representativas, sustentando que o aumento da base de
cálculo representa, na prática, uma elevação indireta da carga tributária sem
observância dos limites constitucionais
Impactos para empresas
A discussão interessa
principalmente às empresas enquadradas no lucro presumido com faturamento
superior ao limite previsto na legislação.
Enquanto não houver definição
definitiva pelos tribunais superiores, especialistas recomendam que
contribuintes avaliem individualmente os impactos da nova regra e, quando
cabível, analisem a adoção de medidas judiciais para preservar o regime de
tributação originalmente previsto em lei.
Além do impacto financeiro, o
caso reacende o debate sobre segurança jurídica e previsibilidade tributária,
temas considerados fundamentais para o planejamento fiscal das empresas.
Com informações do Valor
Econômico

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