Diferença entre o valor médio
do mercado e o contratado permitem a revisão do contrato.
Cliente de banco com contrato de
empréstimo bancário com juros considerados abusivos deverá ter este percentual
adequado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença de
1.º Grau em janeiro deste ano foi mantida pela Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Amazonas na sessão desta segunda-feira (6/7).
O colegiado negou provimento ao
recurso da instituição bancária, por unanimidade, na Apelação Cível n.º
0682956-72.2025.8.04.1000, de relatoria do desembargador João Simões, após sustentação
oral pela apelante.
O empréstimo de R$ 7 mil,
contratado em fevereiro de 2025, seria pago em nove parcelas, que ao fim
somariam mais que o dobro do valor emprestado. “Verifica-se que foram pactuadas
taxas de juros remuneratórios de 13,97% ao mês e 380,07% ao ano. Em contraste,
observa-se que, à época da contratação, as taxas médias divulgadas pelo BACEN
para operações de crédito pessoal não consignado destinadas a pessoas físicas
correspondiam a 6,22% ao mês e 106,35% ao ano”, afirma trecho da sentença.
Conforme a decisão, isso mostra
que os encargos financeiros ajustados no contrato extrapolam a média praticada
no mercado. “Tal discrepância revela a existência de onerosidade excessiva,
apta a romper o equilíbrio contratual, impondo-se, assim, a revisão do ajuste,
a fim de afastar as abusividades constatadas e restabelecer o equilíbrio
econômico da relação jurídica entre as partes”’, afirma a decisão de 1.º grau.
Segundo o voto do relator do
recurso, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de
Usura. “No entanto, é cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios
quando ficar cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie
e período”.
O acórdão do julgamento de 2.º
grau manteve a sentença na íntegra, incluindo a condenação do banco à devolução
de eventuais diferenças pagas na forma simples, pela ausência de má-fé (a
empresa cobrou o previsto no contrato dotado de presunção de validade, revisto
depois na justiça). A sentença também julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais, considerando que a cobrança de juros abusivos
pode causar prejuízo material, mas por si só não ofende a dignidade ou honra do
consumidor.
TJ-AM

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