A 8ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para reconhecer como válidos
os pagamentos de parcelas de um financiamento de veículo realizados por uma
consumidora em boletos obtidos por meio de um site clonado que reproduzia a
página indicada pela própria instituição financeira para emissão de segunda
via.
Segundo os autos, a consumidora
quitou regularmente as primeiras parcelas do contrato e, após enfrentar
dificuldades financeiras, passou a emitir boletos atualizados no endereço
eletrônico informado no próprio carnê de pagamento. Mais tarde, descobriu que
havia acessado uma página fraudulenta e que os valores pagos foram direcionados
a terceiros, embora os boletos apresentassem a identidade visual da instituição
financeira e os dados do contrato.
Mesmo após os pagamentos, a
instituição manteve a cobrança das prestações, inscreveu o nome da cliente em
cadastro de inadimplentes e chegou a adotar medidas de cobrança com ameaça de
busca e apreensão do veículo. Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de
Gaspar declarou improcedentes os pedidos da inicial.
A autora requereu a reforma da
sentença para que fossem julgados totalmente procedentes os pedidos formulados
na inicial. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados por
fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Para ele, o golpe ocorreu
justamente no canal digital disponibilizado pela própria instituição para
regularização de parcelas em atraso, circunstância que caracteriza fortuito
interno e integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelo banco.
O relator ressaltou ainda que a
consumidora agiu de boa-fé ao seguir as orientações constantes do carnê de
pagamento e utilizar boletos que reproduziam a aparência dos documentos
oficiais da instituição financeira. Nessas condições, explicou, aplica-se a
figura do credor putativo, prevista no Código Civil, segundo a qual o pagamento
realizado de boa-fé produz efeitos liberatórios, ainda que posteriormente se
descubra que o valor foi recebido por terceiro.
“A ré, ao direcionar a cliente
para um canal digital de emissão de boletos sem garantir a segurança e a
verificação adequada desse fluxo, expôs seus consumidores a risco
previsível e evitável. Não basta alegar que o site era ‘clonado’”, destacou.
Também foi reconhecido que a
manutenção da cobrança, a negativação do nome da consumidora e as ameaças de adoção
de medidas executórias decorreram de falha na prestação do serviço. Conforme o
relator, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral
presumido e, por isso, dispensa prova específica do prejuízo.
O voto determinou o reconhecimento
da validade dos pagamentos das parcelas discutidas, com abatimento dos valores
no contrato, a exclusão definitiva das restrições de crédito relacionadas ao
débito e a proibição de novas cobranças ou medidas executórias referentes às
prestações já quitadas.
A instituição financeira também
foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5
mil, quantia que, segundo o relator, atende aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, ao considerar a gravidade da falha, o período em que a
consumidora permaneceu negativada e as cobranças que enfrentou. O voto foi
seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário (Apelação
n. 5005612-75.2021.8.24.0025).
TJSC

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