- Motorista perdeu vaga de emprego por resultado
falso-positivo em exame toxicológico
- O TJMG manteve condenação do laboratório
de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais
- O entendimento é que o erro laboratorial violou a
honra do cidadão
A 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um
laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização de R$ 15 mil,
por danos morais, a um motorista que recebeu resultado falso-positivo em
exame toxicológico. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação
do serviço, gerando prejuízos profissionais e pessoais ao cliente.
Segundo o processo, o motorista
se submeteu ao exame toxicológico exigido para um processo seletivo de emprego
e foi surpreendido com o resultado positivo para cocaína. O laudo do exame foi
enviado diretamente à empresa e, ao ser desclassificado pelos Recursos Humanos
(RH), argumentou que perdeu a oportunidade profissional e foi considerado
usuário de drogas. Em resposta ao RH da empresa, o autor garantiu que jamais
consumiu substâncias ilícitas e se submeteu a um novo exame toxicológico, em
outro laboratório, que deu negativo.
Em sua defesa, o laboratório
alegou que o cliente não solicitou a contraprova do exame e que o intervalo de
quase um mês entre as coletas inviabilizaria a comparação dos resultados, pois
as janelas de tempo analisadas não seriam exatamente as mesmas. Ao defender que
a metodologia utilizada no teste era considerada o “padrão-ouro” da ciência e
totalmente à prova de erros, solicitou que o valor da indenização deveria ser
anulado ou reduzido.
O juízo da Comarca de Ouro Preto
estipulou a indenização de R$ 15 mil por entender que o erro laboratorial
violou a honra do cidadão. Inconformado, o laboratório recorreu na tentativa de
reverter a condenação.
A relatora do recurso,
desembargadora Cláudia Maia, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que
a relação entre o cliente e o laboratório era de consumo, o que gerava responsabilidade
objetiva da empresa:
“A rotulação indevida de usuário
de cocaína, especialmente em contexto de admissão profissional, constitui
ofensa grave à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, extrapolando em
larga medida o patamar do mero dissabor cotidiano.”
Outro argumento da empresa que
foi rejeitado pela relatora diz respeito às janelas de detecção dos dois
exames. A magistrada afirmou que, no período de 63 dias, se o trabalhador
tivesse consumido droga, o segundo exame obrigatoriamente teria detectado.
A desembargadora também pontuou
que pedir contraprova é um direito eletivo do consumidor, e não uma obrigação
que retire dele o direito de acionar a Justiça.
O desembargador Luiz Carlos Gomes
da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da
relatora.
O acórdão tramita sob o nº
1.0000.26.174884-2/001.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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