Usar a imagem de adolescente,
mesmo captada em local público, em matéria televisiva que trata de caso de
pedofilia extrapola o direito à informação de emissora de televisiva. Este foi
o entendimento da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça para,
por unanimidade de votos, confirmar sentença de primeiro grau que havia
condenado a empresa ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos
morais.
De acordo com os autos, o
adolescente foi filmado em uma festa da igreja que frequentava ao lado do
pároco. Posteriormente, estas mesmas imagens foram utilizadas para ilustrar
reportagem sobre as acusações de pedofilia que recaíam sobre o religioso.
O rapaz, que à época era menor de
idade, foi reconhecido na cidade onde ocorreram os fatos, na região do Vale do
Itajaí, e passou a ser alvo de chacotas e insinuações em sua comunidade.
Abalado, ingressou, por meio de seus representantes legais, com uma ação de
indenização.
No processo a emissora alegou que
a indenização era indevida, pois as imagens foram captadas em local público,
portanto independiam de autorização, a exibição foi rápida e não fazia menção
ao nome do jovem.
Os magistrados, contudo, não
concordaram com os argumentos. Em seu voto o relator Jairo Fernandes Gonçalves
registrou:
“A Constituição da República, em
seu artigo 5º, incisos IV e IX, fixa a liberdade de imprensa, integrante do
direito de liberdade de expressão, como direito fundamental a ser protegido e
tutelado pelo Estado brasileiro. Por isso mesmo, reprime qualquer tipo de
censura, entendida como a ação estatal prévia centrada sobre o conteúdo de uma
mensagem a ser veiculada. Apesar da ampla liberdade de que gozam jornalistas e
meios de comunicação no exercício das atividades informativas, a Carta
Constitucional prevê, por outro lado, limites nessa atuação, os quais, uma vez
ultrapassados, ensejam a responsabilização do comunicador, entre eles está o
respeito à honra de terceiros”.
Prosseguiu: “Analisando a
reportagem percebe-se que as demais imagens apresentadas mostravam-se
suficientes para expor ao público a figura do pároco, cumprindo a intenção de
informar, revelando-se totalmente desnecessária a utilização da cena que traz a
imagem do autor (…) Apesar da cena ser rápida e não fazer menção ao nome do
autor, a face do ofendido, que sequer havia completado a maioridade civil à
época dos fatos, é nitidamente identificável. Neste ponto, destaca-se que as
testemunhas confirmaram o reconhecimento imediato de J. C. R. nas imagens, bem
como os comentários maldosos que iniciaram após a transmissão televisiva”.
Participaram do julgamento, além
do relator, os desembargadores Luiz Cézar Medeiros (presidente) e a
desembargadora Cláudia Lambert de Faria.
Apelação Cível n. 0001266-31.2011.8.24.0054

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