STJ afasta responsabilidade objetiva de locador por barulho causado por locatário

 


A responsabilidade civil do locador por perturbação do sossego decorrente de excesso de ruído praticado pelo locatário não é automática, sendo de natureza subjetiva e condicionada à comprovação de culpa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por oito moradores de Brasília que ajuizaram ações contra bares localizados próximos às suas residências em razão do barulho excessivo.

Os autores buscaram a responsabilização não apenas dos estabelecimentos comerciais, mas também dos proprietários dos imóveis onde funcionavam os bares. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a ocorrência do dano, porém afastou a condenação dos locadores ao concluir que não restou demonstrada conduta culposa, seja por ação ou omissão.

Ao confirmar essa decisão, o colegiado do STJ assentou, por unanimidade, que o locador somente pode ser responsabilizado se houver prova de dolo ou culpa, como negligência, imprudência ou imperícia. Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a perturbação do sossego, quando praticada exclusivamente pelo locatário, não gera, por si só, dever de indenizar ao proprietário do imóvel.

Segundo o relator, “a responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa”.

Veja o acórdão:

EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais decorrentes de perturbação de sossego, reconheceu a ausência de culpa do locador do imóvel pelo excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a responsabilidade subjetiva à espécie.
  3. O Tribunal de origem concluiu que, embora o dano fosse incontroverso, não houve comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano, nexo causal e culpa) em relação ao locador, afastando, assim, o dever de indenizar.
  4. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, defendendo que a responsabilidade civil no caso deveria ser objetiva, alcançando também o proprietário do imóvel locado.
  5. Questão em discussão
  6. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil decorrente da violação do direito de vizinhança, especificamente da perturbação de sossego, é de natureza objetiva, de forma a alcançar também o proprietário do imóvel locado, ou se exige a comprovação de culpa do locador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do locador, no caso de perturbação de sossego causada pelo locatário, foi considerada de natureza subjetiva pelo Tribunal de origem, exigindo a comprovação de culpa, o que não foi demonstrado nos autos.
  2. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
  3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  4. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.
  2. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
  3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.277; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.400/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.972.452/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2155249 – DF (2024/0242412-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS – julg. em 02 de dezembro de 2025)

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