A responsabilidade civil do
locador por perturbação do sossego decorrente de excesso de ruído praticado
pelo locatário não é automática, sendo de natureza subjetiva e condicionada à
comprovação de culpa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto
por oito moradores de Brasília que ajuizaram ações contra bares localizados
próximos às suas residências em razão do barulho excessivo.
Os autores buscaram a
responsabilização não apenas dos estabelecimentos comerciais, mas também dos
proprietários dos imóveis onde funcionavam os bares. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal reconheceu a ocorrência do dano, porém afastou a condenação
dos locadores ao concluir que não restou demonstrada conduta culposa, seja por
ação ou omissão.
Ao confirmar essa decisão, o
colegiado do STJ assentou, por unanimidade, que o locador somente pode ser
responsabilizado se houver prova de dolo ou culpa, como negligência,
imprudência ou imperícia. Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou
que a perturbação do sossego, quando praticada exclusivamente pelo locatário,
não gera, por si só, dever de indenizar ao proprietário do imóvel.
Segundo o relator, “a
responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo
locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa”.
Veja o acórdão:
EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DE
SOSSEGO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- CASO EM EXAME
- Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em ação de
obrigação de não fazer e indenização por danos morais decorrentes de
perturbação de sossego, reconheceu a ausência de culpa do locador do
imóvel pelo excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a responsabilidade
subjetiva à espécie.
- O Tribunal de origem concluiu que, embora o dano
fosse incontroverso, não houve comprovação dos demais pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano, nexo causal e culpa)
em relação ao locador, afastando, assim, o dever de indenizar.
- A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido
contrariou os artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil,
defendendo que a responsabilidade civil no caso deveria ser objetiva,
alcançando também o proprietário do imóvel locado.
- Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a
responsabilidade civil decorrente da violação do direito de vizinhança,
especificamente da perturbação de sossego, é de natureza objetiva, de
forma a alcançar também o proprietário do imóvel locado, ou se exige a
comprovação de culpa do locador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A responsabilidade civil do locador, no caso de
perturbação de sossego causada pelo locatário, foi considerada de natureza
subjetiva pelo Tribunal de origem, exigindo a comprovação de culpa, o que
não foi demonstrado nos autos.
- A ausência de demonstração do devido cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado pela parte
recorrente impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na
alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto no
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento:
- A responsabilidade civil do locador por perturbação
de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a
comprovação de culpa.
- A ausência de demonstração do cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso
especial com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição
Federal.
- O reexame de fatos e provas é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 186, 927, 1.277; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.991.400/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.972.452/PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO
ESPECIAL Nº 2155249 – DF (2024/0242412-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS –
julg. em 02 de dezembro de 2025)

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