por AR
O 4º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou a Fundação Getúlio Vargas (FGV) a indenizar candidata por não
realizar, de forma adequada, a prévia comunicação da data da
reaplicação da prova de concurso público. A magistrada destacou que
houve violação aos princípios da boa-fé e da confiança, o que configura falha
na prestação do serviço
Narra a autora que se inscreveu
em concurso público organizado pela ré. Informa que a aplicação da prova estava
prevista para o dia 9 de março, mas que houve o cancelamento para o
cargo para o qual concorria. O motivo, segundo a autora, foi o erro na
estrutura da prova, divergente do edital. A candidata relata que a banca
remarcou a prova para o dia 11 de maio, sem prévio aviso adequado, o que a
obrigou a realizar nova viagem para Campo Grande/MS, local da aplicação do
certame. Diz que os erros e alterações causaram prejuízos materiais e morais.
Pede para ser indenizada.
Em sua defesa, a FGV explicou que
a reaplicação da prova teve o objetivo preservar a lisura do certame. Defende
que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. Ao
julgar, a magistrada observou que a prova aplicada na data inicialmente
prevista foi “anulada por erro da banca, que cobrou quantidade de
questões diversa da prevista no edital retificado”, e que a reaplicação
ocorreu sem a prévia comunicação adequada.
Para julgadora, a conduta não se
mostra razoável. “A alteração da data da prova, sem prévio aviso eficaz e
sem previsão editalícia para ressarcimento, viola os princípios da
boa-fé e da confiança, configurando falha na prestação do serviço”,
disse, fazendo referência ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, segundo a magistrada, a
julgadora destacou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com
passagens aéreas, alimentação e transporte urbano. Quanto ao dano
moral, a juíza concluiu que também estão configurados. “Os fatos narrados na
inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”, concluiu.
Dessa forma, a FGV
foi condenada a pagar a candidata a quantia de R$ 4 mil por danos
morais. A ré terá, ainda, que restituir o valor de de R$
1.669,25, a título de danos materiais.
Cabe recurso da
sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:
0781481-50.2025.8.07.0016
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