por ASP —
A 1ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de
morador que proferiu, em assembleia e em grupo de WhatsApp do condomínio, ofensas
graves contra vizinha em tratamento oncológico.
Inicialmente, o réu foi condenado
a pagar R$ 5 mil por danos morais após chamar a autora de "viva
morta" e "morta viva em cima da terra". A decisão de primeira
instância foi confirmada pelo colegiado, que rejeitou o recurso do ofensor.
No recurso, o réu questionou
a validade do print da conversa via WhatsApp como
prova. Os magistrados, no entanto, validaram o documento. Segundo a Turma
Recursal, o print de WhatsApp é um meio de prova
válido, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), desde que seja submetido ao
contraditório, quando dá oportunidade de a outra parte contestar a prova, e confirmado
por outros elementos nos autos.
No caso específico, a Turma
Recursal reforça que o documento foi apresentado por um dos interlocutores da
conversa, continha o número de telefone do recorrente, não apresentava indícios
de adulteração e seu conteúdo era coerente com as demais provas apresentadas. A
decisão destacou que as expressões utilizadas pelo réu ultrapassaram os
limites da convivência social e da liberdade de expressão, pois
atingiu diretamente a dignidade da autora enquanto ela passava por tratamento
de câncer.
No entendimento dos
desembargadores, “ofensas verbais dirigidas a uma pessoa em situação de
vulnerabilidade configuram ato ilícito e ensejam indenização por dano
moral, independentemente de prova da extensão do prejuízo”. Com esse entendimento,
os julgadores concluíram que o dano moral, neste caso, é in re ipsa,
ou seja, presumido. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito, a
ofensa em si, já gera o direito à indenização e dispensa a necessidade de a
vítima provar o abalo psicológico ou a extensão do prejuízo sofrido.
Sendo assim, a Turma Recursal
negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixado
em R$ 5 mil, por considerar a quantia razoável e proporcional à gravidade das
ofensas.
Acesse o PJe2 e confira a decisão:
0718043-17.2024.8.07.0006
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