A 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não é razoável a extinção de um
processo previdenciário, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de
determinação de juntada de comprovante de endereço legível, uma vez que não se
trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a extinção do processo
na 1ª instância, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC não
se justifica, pois, de acordo com “documento juntado aos autos, o cadastro do
autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome foi realizado no mesmo município declinado como de seu
domicílio”.
O magistrado ressaltou ainda que
o comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação, de modo
que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de
jurisdição para prosseguimento de seu curso normal.
Diante disso, o Colegiado, por
unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, deu provimento à
apelação do autor.
Processo:
1006858-64.2025.4.01.9999
TRF-1

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