Transferência não configurou
doação inoficiosa nem adiantamento de legítima, pois o valor era irrisório à
época do ato
O juízo da 7ª Vara Cível da
Capital julgou improcedente a ação de herdeiros que buscavam anular a doação de
um imóvel transferido em 1973 por um pai à filha, ambos já falecidos. Os
autores alegavam que o ato havia prejudicado a legítima – parcela mínima da
herança garantida por lei aos herdeiros necessários.
O pai havia adquirido dois
terrenos em Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis. Ainda em vida,
transferiu a posse de um deles à filha por meio de escritura pública. O caso
gerou diversos litígios ao longo dos anos — entre ações de usucapião,
reivindicação e inventário — até resultar na presente demanda.
Ao analisar o processo, o juiz
destacou que não há dúvidas sobre a intenção do doador em transferir o bem à
filha, em ato formalizado conforme exige a lei. O magistrado observou ainda
que, mesmo após o falecimento da donatária, o pai jamais tentou desfazer a
doação que ele próprio havia realizado.
O juízo explicou que o direito
sucessório assegura aos herdeiros necessários metade do patrimônio deixado pelo
falecido. Contudo, o valor envolvido na liberalidade — cerca de R$ 3 mil em
cruzeiros dos anos 1970 —, atualizado até 2013, é considerado irrisório.
“Estamos falando em quantum que,
atualizado, se aproxima de R$ 2 mil ou R$ 3 mil ao tempo da sucessão; ainda que
decuplicado, não alteraria o raciocínio, de maneira que não enseja o
reconhecimento de doação inoficiosa nem justifica o trazimento à
colação de tais valores”, registrou o juiz.
O magistrado também ponderou que
o pai costumava presentear os filhos com valores equivalentes em ocasiões
especiais, como casamentos, o que afasta a tese de tratamento desigual entre os
herdeiros.
Com base em precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença reafirmou que o valor a ser
levado à colação deve refletir o montante existente à época da doação,
atualizado até a abertura da sucessão, conforme determina o artigo 2.004 do
Código Civil. “Seguido o critério legal, como feito, o equivalente
econômico do bem não se mostrou de monta a desequilibrar a legítima”, concluiu
o magistrado.
Diante disso, o pedido dos
autores foi rejeitado, e eles foram condenados ao pagamento das custas
processuais e de honorários fixados em 10% do valor da causa. Cabe recurso ao
Tribunal de Justiça.
TJSC

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