por ML —
A 2ª Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação
de motorista que desobedeceu à ordem de parada feita por agentes do
Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF). O motorista fugiu em alta
velocidade por Taguatinga até colidir o veículo contra uma árvore. A
pena estabelecida foi de um mês e dez dias de detenção, em regime inicial
semiaberto, além de 61 dias-multa.
Os fatos ocorreram em novembro de
2024, quando agentes do Detran-DF realizavam patrulhamento ostensivo na Avenida
Hélio Prates e avistaram o condutor saindo de bar ao volante de veículo
Mercedes-Benz. Ao receber ordem de parada, com rotolight acionado, o
motorista fugiu em alta velocidade, percorreu vias de Taguatinga, quase
atropelou ciclista e só parou após perder o controle do automóvel e colidir com
uma árvore. Os agentes relataram que o condutor abaixou o vidro, conversou
diretamente com eles e concordou em parar quando o semáforo abrisse, mas
acelerou bruscamente e fugiu.
Em sua defesa, o réu alegou que não
compreendeu a ordem de parada, pois estava com os vidros fechados e música alta.
Pediu absolvição por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, redução
da pena e fixação de regime aberto. O Ministério Público e a Procuradoria de
Justiça opinaram pela manutenção da condenação.
Ao analisar o recurso, o relator
destacou que o caso se enquadra no entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no Tema 1060, que dispõe que "a desobediência à
ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de
policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui
conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." O
colegiado ressaltou que os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção
de veracidade e que a fuga em alta velocidade demonstrou desprezo às normas de
trânsito e à ordem pública.
Quanto à dosimetria, o Tribunal
considerou adequada a valoração dos maus antecedentes e da reincidência do
réu. O regime semiaberto foi mantido diante da existência de múltiplas
condenações anteriores, conforme prevê o Código Penal. O valor do
dia-multa, fixado em 1/6 do salário mínimo, também foi considerado proporcional
à capacidade financeira do condenado, que possui veículo de luxo e pagou fiança
de R$ 10 mil.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0734130-57.2024.8.07.0003
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