Uma passageira menor de idade deverá receber indenização por
danos morais após enfrentar um atraso de nove horas em um voo doméstico, sem
receber qualquer tipo de assistência da companhia aérea. A decisão foi mantida
pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
que reconheceu falha na prestação do serviço e rejeitou o recurso da empresa.
O caso começou em Cuiabá, quando a adolescente viajava sob
responsabilidade da companhia aérea. O voo, que deveria decolar no horário
previsto, foi adiado por mais de 9 horas e, durante todo o período de espera, a
empresa não forneceu alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, medidas
obrigatórias em situações de atraso, conforme determina a Resolução nº 400 da
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sem suporte, a família precisou arcar
com despesas extras, o que motivou o ingresso da ação judicial.
A empresa, ao recorrer, alegou que o atraso ocorreu devido a
ventos fortes e sustentou tratar-se de caso de “força maior”, o que excluiria
sua responsabilidade. No entanto, o relator do processo, desembargador Dirceu
dos Santos, explicou que condições climáticas adversas podem até configurar
causa excludente de responsabilidade, mas apenas quando a companhia comprova
que adotou todas as medidas possíveis para reduzir os prejuízos ao passageiro,
o que não ocorreu no caso.
Segundo o magistrado, a responsabilidade das companhias
aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e
a situação vivida pela passageira “ultrapassa o mero aborrecimento”,
justificando a indenização por dano moral. O desembargador ressaltou ainda que
o transporte aéreo é um serviço essencial e que as empresas têm o dever de agir
com diligência e respeito à dignidade do consumidor.
Processo nº 1039691-92.2023.8.11.0041
TJ-MT

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