O fato de uma testemunha ter
ajudado a ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa que alegava suspeição
de testemunha num caso de assédio sexual e moral a um assistente de negócios.
Dois empregados foram vítimas de assédio do mesmo gerente e ajudaram ações
trabalhistas contra a empresa, diminuindo-se mutuamente como testemunhas. Para
o colegiado, essa circunstância não torna a testemunha suspeita. O caso corre
em segredo de justiça.
Após recusa pública, assédio
sexual passou a ser moral
O assistente de negócios, na
época com menos de 30 anos, contou na ação trabalhista que, assim que começou a
trabalhar no local, em agosto de 2015, um novo gerente do setor começou a
assediá-lo sexualmente. As “cantadas” ocorriam diante de clientes e colegas,
que faziam chacota da situação. Além das investidas verbais, ela também fez
contatos físicos não consentidos.
Após três meses, ao ser convidado
para sair, o trabalhador mostrou a foto do pai, disse que ele estava solteiro e
ofereceu seu contato telefônico, observando que ele tinha mais ou menos a mesma
idade do gerente. A partir daí, ela passou a assediá-lo moralmente, com troca
de funções e designação para atividades de alto risco e exaustivas.
Com síndrome de pânico e
depressão, o empreendedor foi afastado pela Previdência Social de outubro de
2016 a fevereiro de 2017. Mesmo com medo de sofrer represálias, denunciou o
caso à ouvidoria da empresa, mas somente em maio de 2017 a assediadora e a
vítima foram removidas, embora continuassem a trabalhar no mesmo bairro.
Testemunha apresentou denúncia
contra o gerente mesma
A decisão de primeiro grau, com
base em testemunhas e imagens de circuito interno, concluiu que o assistente
sofreu assédio sexual por chantagem e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de
indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma loteação da
vítima.
Ao recorrer da sentença, o
empregador argumentou, entre outros pontos, que uma das testemunhas do
trabalhador apresentada denunciada contra o mesmo gerente, o que retiraria sua
autorização de ânimo para depor. Por isso, exijo que seu depoimento fosse
desconsiderado. Contudo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE), não havia elementos concretos para caracterizar a suspeita de testemunha.
A decisão não se baseou apenas em
depoimento
A empresa tentou rediscutir o
caso no TST, mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, rechaçou o argumento de
que a denúncia teria se baseado no depoimento da “testemunha suspeitas”. Ele
observou que, conforme o TRT, o depoimento foi detalhado juntamente com as
demais provas reunidas no processo.
Ainda de acordo com o ministro, a
suspeita só ocorre quando, comprovadamente, o julgador se convence da
parcialidade, da animosidade ou da falta de autorização de testemunha, o que
não ocorreu no caso. Por fim, Amaury Rodrigues assinalou que, nos termos da
Súmula 357 do TST, o simples fato de uma testemunha ter ajuizado ação contra o
mesmo empregador não a torna suspeitas, ainda que as ações tenham os mesmos
pedidos e que as testemunhas sejam recíprocas.
(Lourdes Tavares/CF)
TST

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