por ML
A 1ª Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a
condenação de homem por extorsão qualificada, após
exigir R$ 500 de uma vítima que conheceu por aplicativo e impedir a saída do
apartamento, o que provocou a queda do 4º andar. A pena foi fixada em seis anos
de reclusão em regime semiaberto, mais dez dias-multa.
O caso ocorreu em maio de 2024,
quando o réu e a vítima se conheceram pelo aplicativo de relacionamentos. A
vítima questionou se o réu era garoto de programa, e ele negou. Os dois
combinaram um encontro sem qualquer pagamento. De acordo com o processo, após a
relação sexual, o réu mudou de comportamento e passou a exigir R$ 500,
ameaçando chamar "três homens fortes" para agredir a vítima caso ela
não pagasse.
Quando a vítima tentou sair do
apartamento do réu, descobriu que a porta estava trancada com senha,
o que aumentou seu desespero. Diante das ameaças e impossibilitada de deixar o
local, ela tentou escapar pela sacada do 4º andar, mas acabou caindo e sofrendo
múltiplas fraturas na bacia, tornozelos e fêmur. A vítima ficou internada por
28 dias, passou por oito cirurgias e ainda não recuperou completamente os
movimentos das pernas.
A defesa do acusado pediu a
absolvição, sob alegação de insuficiência de provas e contradições no
relato da vítima. Subsidiariamente, solicitou o afastamento da
qualificadora de restrição de liberdade. O réu também negou as acusações e
sugeriu que a vítima havia pulado por problemas mentais.
O relator do processo rejeitou os
argumentos defensivos e destacou que a palavra da vítima encontra
respaldo no conjunto probatório, o que incluiu depoimentos de testemunhas,
imagens de câmeras de segurança e mensagens trocadas pelo aplicativo. De acordo
com o desembargador, "a materialidade e a autoria do crime de extorsão
restaram devidamente comprovadas".
Quanto à qualificadora de
restrição de liberdade, o colegiado pontuou que não é necessário que a privação
seja prolongada. "Basta que a restrição, mesmo por breve período, seja
empregada como meio para coagir a vítima a realizar a prestação
patrimonial exigida", explicou.
Dessa forma, a Turma confirmou a
pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais dez dias-multa.
A decisão foi unânime.
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© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT

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