por ML — A 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou condenação da Drogaria São
Paulo S.A. ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a consumidora de 98
anos que recebeu medicamento de uso contínuo com prazo de validade
vencido.
De acordo com o processo, a idosa
adquiriu o medicamento Glicolive 1500 mg, do laboratório Aché, através do site
da farmácia, após extensa busca em outros estabelecimentos. A compra, no valor
de R$ 114,00, tinha o objetivo de suprir necessidades de tratamento
contínuo da aposentada. No dia seguinte à compra, recebeu o produto. Ao
iniciar o uso, no entanto, a autora constatou que o produto estava com a data
de validade vencida, o que inviabilizou o seu consumo.
Após entrar em contato com a
empresa, a consumidora foi informada de que o medicamento seria
recolhido e o valor reembolsado, o que não ocorreu. A drogaria ofereceu
apenas um voucher de R$ 130,00 para troca por outros produtos, proposta
rejeitada pela idosa, que necessitava especificamente do medicamento para seu
tratamento. O estorno do valor pago ocorreu somente após um mês e meio
de insistentes solicitações.
O 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga reconheceu que houve falha na prestação do serviço e
condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo
destacou que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas "inegáveis
transtornos e aborrecimentos extraordinários" que ultrapassaram a
esfera do mero dissabor, considerando especialmente a finalidade do produto, a
idade avançada da consumidora e o impacto emocional causado.
A decisão ressaltou ainda o risco
de saúde ao qual a consumidora foi exposta pela negligência da empresa em
examinar a data de vencimento dos medicamentos. A decisão enfatizou a indiferença
com que a drogaria, empresa de grande porte, tratou o erro comunicado
prontamente pela idosa, que precisou aguardar quase dois meses para
ter seus reiterados pedidos de restituição atendidos.
Em recurso, a Drogaria São Paulo
S.A. alegou inexistência de danos efetivos e sustentou que os fatos
constituíram meros aborrecimentos cotidianos, além de considerar
desproporcional o valor da condenação. A Turma Recursal, no entanto, manteve
integralmente a decisão. O colegiado concluiu que o valor de R$ 10 mil
obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando
as especificidades do caso e as circunstâncias demonstradas durante a instrução
processual.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:
0724480-71.2024.8.07.0007
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