Divisão havia sido negada em
primeira instância
O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) garantiu a um homem o direito a 50% de um imóvel que foi
adquirido por ele e a ex-mulher, durante a vigência do casamento, apesar de o
bem ser fruto de ocupação irregular. A decisão é da 6ª Câmara Cível, que
reformou sentença proferida pela Comarca de Coronel Fabriciano.
O homem entrou na Justiça com uma
ação de partilha em face da ex-mulher para garantir o direito à metade do bem,
mas a 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano negou o pedido, sob o
fundamento de que se tratava “de imóvel havido através de ocupação irregular”
e, por tal motivo, “eventuais acessões e benfeitorias feitas pelas partes” não
seriam passíveis de partilha.
Inconformado, o homem recorreu,
pedindo a reforma da sentença e alegando ser comum no Brasil a venda e a
construção de imóveis irregulares, o que não eliminava o direito das partes
sobre eles. A ex-mulher, por sua vez, pediu a manutenção da sentença, afirmando
que o referido imóvel era um bem público, invadido pelo casal, o que tornava
sua partilha impossível.
Ao analisar os autos, a
desembargadora relatora, Yeda Athias, avaliou que a Prefeitura de Coronel
Fabriciano emitiu guia de pagamento do IPTU referente ao ano de 2011 em nome da
mulher, “sendo inequívoco, portanto, o valor pecuniário da posse exercida sobre
o referido bem”. Segundo a magistrada, testemunhas comprovaram que o casal,
antes do divórcio, morou na casa construída no terreno.
“Assim, devem ser partilhados os
direitos de posse e ações sobre imóvel ainda que desacompanhados do título de
domínio, por possuírem expressão econômica, já que as partes se casaram em
30/11/1972, sob o regime da comunhão de bens, e se separaram em 2011, havendo
de se comunicar o patrimônio que sobreveio ao casal no período da união, pois
presumível o esforço mútuo para esta aquisição.”
A desembargadora determinou então
a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada uma das partes. Os
relatores Edilson Fernandes e Sandra Fonseca acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
PARTILHA – IMÓVEL CONSTRUÍDO EM LOTEAMENTO NÃO APROVADO PELO MUNICÍPIO NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – OCUPAÇÃO IRREGULAR – POSSE – VALOR ECONÔMICO –
DIREITO E AÇÃO PASSÍVEL DE SER PARTILHADO. Ainda que o imóvel, adquirido pelo
casal na constância do casamento, tenha sido erigido em loteamento não aprovado
e fruto de ocupação irregular, conforme declarado pelo Município de Coronel
Fabriciano, o qual inclusive emitiu guia de pagamento do IPTU em nome do
cônjuge varão, possui expressão econômica e, portanto, passíveis de partilha os
direitos de posse e ações sobre imóvel. Logo, deve ser provido o recurso
determinando-se a partilha, na proporção de 50% para cada litigante.
(TJMG – Apelação Cível 1.0194.12.000180-6/001,
Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016,
publicação da súmula em 18/11/2016)
TJMG
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